Recentemente, o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1121633, em sede de repercussão geral (Tema 1046), firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Isso significa que após essa tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF, apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.
Com isso, diversos entendimentos antes favoráveis ao trabalhador, vem sendo gradualmente alterados em privilégio de regras estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos que não tratem de direitos tidos como indisponíveis.
Um exemplo bastante claro dessa situação, é a questão da PLR proporcional. Muitas normas coletivas e regulamentos internos condicionam a percepção da parcela da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Por este motivo, foi editada a Súmula 451 do TST que, invocando o princípio da isonomia, tratava de garantir o pagamento da verba de forma proporcional, afastando o requisito temporal das citadas normas.
Todavia, com a edição do Tema 1046, é correto afirmar que a Súmula 451 do C. TST restou superada, não havendo mais que se cogitar em ilegalidade das regras da PLR instituídas por norma coletiva. Isso porque, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme inclusive previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Outro entendimento importante que também restou alterado com base no Tema 1046, se relaciona ao fato de que o reconhecimento do labor insalubre nas ações trabalhistas era constante causa de invalidade dos acordos de compensação de horas, sob o entendimento insculpido no art. 60 da CLT, no sentido de que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Vejamos agora como ficou o entendimento da jurisprudência sobre o tema, notadamente do C. TST: “…Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 00218390220175040341, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)
E por último, cabe citar recente e importante modificação que o Tema 1046 trouxe para a questão do desconto das horas eventualmente negativas no saldo de Banco de Horas, que antes era tido como proibido pela jurisprudência predominante.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de Banco de Horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o Colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.
Claro que, como toda modificação em prejuízo do trabalhador, a aplicação do Tema 1046 anda a passos lentos, no entanto, não se pode negar tratar-se de grande vitória para aplicação de princípios antes marginalizados pelo judiciário, tais como, o princípio da autodeterminação coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado.
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