A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), publicou no dia 09/06/2025, seu quarto volume da série Radar Tecnológico, abordando tema da neurotecnologia relacionado aos potenciais riscos à privacidade e proteção de dados, princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como finalidade, adequação e necessidade, tratando também dos dilemas regulatórios em relação ao desenvolvimento da neurotecnologia.
Primeiramente, a ANPD busca definir o significado dos dados neurais, tratando-os como: “dados relacionados ao funcionamento ou estrutura do cérebro humano de um indivíduo identificado ou identificável que inclui informações únicas sobre sua fisiologia, saúde ou estados mentais”. Ou ainda, como “dados de primeira ordem coletados diretamente dos sistemas neurais de uma pessoa (incluindo o cérebro e os sistemas nervosos) e inferências de segunda ordem baseadas diretamente nesses dados”.
Nesse sentido, existe grande discussão se estes dados neurais poderiam ser qualificados como dados pessoais. No Brasil não há definição legal específica sobre o tema, no entanto, a lei define que dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5°, I, da LGPD). Assim, os dados pessoais não são somente aqueles dados que individualizam a pessoa natural (como CPF, RG, nome, etc), mas aqueles que também são capazes de identificar alguém com dados auxiliares. Dessa forma, nos parece evidente que o escopo do conceito de dado pessoal abarca os dados neurais.
Aliás, por ser tratar de dado pessoal, incidirão os princípios e regramenstos de proteção de dados à atividade de tratamento de dados realizada pelo uso dessas tecnologias emergentes. Mesmo que aplicáveis, vale ressaltar que a novidade e os riscos de revelação completa e intervenção na mais íntima fronteira do ser humano, como a mente, pensamentos e identidade, geram grandes desafios a tais normas jurídicas.
Em relação ao avanço da neurotecnologia, a ANPD traz exemplos da utilização de dessa tecnologia no Brasil: no campo da medicina em cirurgias para implante de estimulação cerebral profunda ou o implante coclear; para aplicações comerciais no mercado de consumo, em dispositivos de neurorretroalimentação para captação da atividade elétrica muscular com potencial uso na reabilitação fisioterápica; ensino, pesquisa e desenvolvimento, em estudos desenvolvidos pelas universidades com finalidade de pesquisa e reabilitação de a pessoas com deficiências motoras.
Em suma, o estudo objetificou compreender os conceitos de neurotecnologias e suas aplicações, abordando também, a proteção dos dados pessoais, como questão a ser cada vez mais atualizada, tendo em vista que trata de tema em desenvolvimento não somente no Brasil, mas no mundo todo.
Fonte:
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