Com a proximidade do segundo turno, a circulação acelerada de conteúdos nas redes volta a colocar em evidência uma questão importante para a integridade do período eleitoral: o uso de perfis falsos, contas apócrifas e robôs para ampliar artificialmente mensagens, disseminar informações ou ocultar a identidade de quem está por trás de determinada atuação digital.
Para as Eleições 2026, o TSE incluiu uma regra específica sobre o tema na Resolução nº 23.610/2019. O novo art. 38-A prevê a remoção de perfil quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa inexistente fora do ambiente digital, como perfil automatizado ou robô, e suas publicações forem utilizadas reiteradamente para a prática de crime eleitoral ou para divulgar fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados capazes de atingir a integridade do processo eleitoral, desde que assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral.
A norma, portanto, não estabelece uma autorização genérica para eliminar contas apenas porque utilizem algum grau de automação. Para a remoção judicial prevista no art. 38-A, devem estar presentes os requisitos definidos pelo TSE, e a medida deve ocorrer em processo no qual sejam assegurados contraditório e ampla defesa. A própria regulamentação também proíbe a veiculação de conteúdo eleitoral mediante cadastro realizado com a intenção de falsear a identidade do usuário.
O tema ganha relevância no segundo turno porque a concentração da disputa e a velocidade das redes ampliam o impacto que uma estrutura artificial de contas pode ter sobre a circulação de determinadas narrativas. Ao mesmo tempo, a regulamentação procura diferenciar a atuação ilícita de perfis artificiais da manifestação política legítima realizada por pessoas identificadas ou identificáveis.
Para 2026, as próprias plataformas digitais também apresentaram ao TSE planos de conformidade destinados à prevenção de riscos à integridade eleitoral, incluindo procedimentos relacionados à suspensão de perfis, remoção de conteúdos, fornecimento de dados e interrupção de propaganda irregular. O enfrentamento da manipulação artificial do ambiente digital, portanto, envolve tanto a atuação da Justiça Eleitoral quanto medidas adotadas pelas plataformas dentro de suas atribuições.
Referências: Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 28, § 2º, e 38-A, incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026; Tribunal Superior Eleitoral, Planos de conformidade das plataformas digitais – Eleições 2026.
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