O Direito ao Esquecimento refere-se à prerrogativa de um indivíduo de ter suas informações pessoais retiradas de circulação pública após um determinado período ou, em alguns casos, quando essas informações não são mais relevantes. Em outras palavras, consiste no direito de o indivíduo não permitir que um fato sobre si, ainda que verídico, seja exposto eternamente. No âmbito digital, isso se torna particularmente crucial, uma vez que as informações podem ser perpetuadas indefinidamente na internet, impactando a privacidade e a dignidade dos indivíduos.
O grande desafio reside na conciliação entre a liberdade de expressão e a proteção da privacidade. No âmbito legal, várias jurisdições têm reconhecido o Direito ao Esquecimento como uma extensão do direito à privacidade. No entanto, a implementação prática dessa prerrogativa levanta desafios complexos, especialmente considerando a natureza descentralizada da internet e a dificuldade em controlar informações uma vez que foram compartilhadas. Além disso, a rápida evolução da tecnologia exige uma constante revisão e atualização das leis para garantir que os direitos dos indivíduos sejam preservados de maneira eficaz. Mecanismos como a remoção de resultados de motores de busca e a solicitação direta aos responsáveis por determinados conteúdos têm sido adotados para lidar com esse desafio.
No Brasil, entretanto. o Supremo Tribunal Federal concluiu que “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. [1]
Os ministros afirmaram que os cidadãos devem ter seu direito à liberdade de expressão protegido, bem como o direito ao conhecimento público. Nesse sentido, a Ministra Carmen Lúcia destacou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”. O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ponderou que a exposição humilhante e vexatória de dados ou imagens, ainda que haja interesse público, permite pedido de indenização. Para o presidente do STF, Ministro Luiz Fux, o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado devendo, entretanto, ser analisado caso a caso.
[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1
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