Instituído por meio da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em cumprimento aos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) compõe o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais.
Na prática, as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos, sujeitos ao controle por partes da rede de órgãos do SISNAMA como supressão de vegetação nativa são realizadas por meio do SINAFLOR. O IBAMA é o órgão fiscalizador e a implantação deste sistema, que é nacional, é gradual.
QUEM DEVE UTILIZAR O SINAFLOR?
O SINAFLOR é um sistema disponível para as pessoas físicas e jurídicas detentoras de empreendimentos que tenham como atividade a exploração de produtos florestais e subprodutos florestais, na forma na Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014, do IBAMA.
SINAFLOR COMO INSTRUMENTO ALIADO DE OPERAÇÃO DOS EMPREENDEDORES
A partir do Sinaflor é possível obter, dentre outros documentos:
– Licenciamento da Exploração Florestal: para que se licencie uma atividade florestal no interior dos imóveis rurais, a partir da submissão de projeto técnico de exploração florestal do empreendimento no sistema, que será submetido à análise pelo órgão ambiental competente com a consequente emissão das autorizações ambientais para uso ou exploração florestal.DOCUMENTOS/AUTORIZAÇÕES EMITIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL A PARTIR DO SINAFLOR, APÓS ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL:
– Autorização de Supressão de Vegetação – ASV: documento que permite a retirada, corte ou supressão de vegetação nativa ou exótica em determinado território, caso atendidos os requisitos formais e materiais.
– Autorização de Plano de Manejo Florestal – PMFS: Aprovação prévia para implantação de infraestruturas primárias de exploração.
– Autorização para Uso Alternativo do Solo – UAS: Autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo para atividades agrossilvipastoris.
– Exploração de Florestas Plantadas – EFP: documento emitido pelo órgão ambiental competente para exploração de plantios florestais com espécies nativas executados na área de uso do imóvel rural.
– Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal – AUMPF: documento que legitima a retirada de matéria prima florestal proveniente de uma área autorizada previamente.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 743/DF, julgada em janeiro deste ano, o STF decidiu que todos os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – deverão aderir ao SINAFLOR em um prazo de 60 (sessenta) dias, de modo que este sistema seja o único sistema de direito à geoinformação para o controle ambiental e fundiário da flora no país,
O QUE MUDA?
Com isto, o que se pretende na prática, é acabar com a falta de operabilidade dos dados fundiários e ambientais no Brasil e promover a coordenação dos dados florestais de todo o país, a partir da integração destas bases de dados pelo SINAFLOR e sua utilização como instrumento de gestão obrigatório, reforçando o sistema como mecanismo de monitoramento de desmatamento no país e centralização de autorizações de supressões reguladas de vegetação.
No âmbito da mesma decisão, o Tribunal decidiu que os entes federativos utilizem, exclusivamente, o SINAFLOR para a emissão de Autorização de Supressão da Vegetação (ASV). Com isso, o que se espera é a atuação integrada e harmônica entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz respeito à proteção do meio ambiente e à análise e emissão de ASVs.
CONCLUSÃO:
O novo sistema poderá repercutir no CTF/APP do empreendedor e conhecê-lo no detalhe, assim como a regra que o estabelece, promoverá agilidade no licenciamento ambiental, segurança jurídica e integralidade documental do imóvel rural, tendo em vista o controle ambiental e fundiário que será realizado.
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