A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) trata sobre sanções que são aplicáveis em caso de prática de ato ilegal que desrespeita os princípios básicos da Administração Pública no Brasil, que causa prejuízo aos cofres públicos e/ou que culmina em enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Referida legislação foi alterada pela Lei n° 14.230/2021, oportunidade na qual foi determinado que apenas será possível o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens do sujeito acusado de improbidade administrativa quando o processo apresentar provas suficientes para convencer o julgador de que o ato de improbidade provavelmente ocorreu e de que há perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Além dos critérios supracitados, ficou determinado que não será possível deferir pedido de indisponibilidade de bens do acusado se não houver evidente risco de oneração, alienação ou dilapidação patrimonial que justifiquem tal medida.
Aplicando na prática o acima disposto, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento recente pelo qual anulou a indisponibilidade de bens de uma empresa acusada de improbidade administrativa mediante a aplicação retroativa da nova lei, sob o fundamento de que a retroatividade da legislação mais benéfica é um princípio geral do direito sancionatório e, portanto, deve ser aplicada sempre que necessário.
Nesse sentido, insta consignar que a retroatividade da lei mais benéfica ocorre quando a norma posterior, que reduz a penalidade imposta a um ato ilícito/infrator ou que deixa de definir um ato como ilícito/infrator, é aplicada a ato cometido antes de sua vigência, com a finalidade de amenizar as sanções e as penalidades impostas ao acusado.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça abriu precedente permitindo a retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa, a qual enrijeceu os requisitos que devem ser preenchidos para que a medida de indisponibilidade de bens seja adotada, tornando imperiosa a comprovação das alegações referentes ao cometimento de ato de improbidade, a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e a comprovação de que o acusado tem intenção de se desfazer de seus bens para não arcar com eventual condenação judicial.
Com mais de 45 anos de atuação, o Lemos é um escritório de advocacia empresarial que alia excelência jurídica a práticas de gestão modernas.
Rua Açu, 28
Alphaville Empresarial
Campinas-SP
CEP: 13.098-335