Em julgamento realizado em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ampliando o dever de cuidado das big techs para garantir maior proteção aos direitos fundamentais dos usuários. Antes da decisão, a responsabilidade civil das aplicações somente ocorria no caso de descumprimento de ordem judicial, com exceção à hipótese prevista no artigo 21, referente ao não atendimento de notificação extrajudicial.
Com a nova interpretação, os provedores de aplicações poderão ser responsabilizados mesmo sem decisão judicial em situações específicas, como a divulgação de conteúdos pagos ou impulsionados, inclusive por meio de robôs ou redes artificiais de distribuição, salvo se comprovarem que atuaram de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. Também poderão ser responsabilizados quando deixarem de promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo ou seus preparatórios, indução ao suicídio ou à automutilação, discurso de ódio com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, violência contra a mulher, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas. Ressalte-se que a mera existência de conteúdo ilícito, de forma isolada, não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil nessas hipóteses.
Além disso, sucessivas replicações de conteúdo ofensivo já reconhecido como ilícito por decisão judicial, desde que com conteúdo idêntico, deverão ser removidas independentemente de nova decisão judicial, bastando para isso uma notificação judicial ou extrajudicial. O artigo 19 do Marco Civil da Internet permanece aplicável aos provedores de serviços de e-mail, às plataformas voltadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e aos serviços de mensageria instantânea ou privada. Nos casos de crimes, atos ilícitos ou contas denunciadas como inautênticas, aplica-se a regra do artigo 21, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
Os marketplaces passam a responder civilmente com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os provedores deverão editar normas internas de autorregulação que incluam sistema de notificações, respeito ao devido processo e elaboração de relatórios anuais de transparência. Também deverão disponibilizar canais permanentes e acessíveis de atendimento a usuários e não usuários, preferencialmente eletrônicos, amplamente divulgados em suas plataformas. É exigido que os provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante no país, com plenos poderes para atuação.
Importante destacar que não se aplica responsabilidade objetiva na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e que, visando à preservação da segurança jurídica, os efeitos da decisão valem apenas para o futuro. O STF ainda fez um apelo ao Congresso Nacional para que cumpra seu papel, elaborando uma legislação apta a suprir as deficiências do atual regime jurídico quanto à proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.
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