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19/12/2024

Publicada Lei que regulamenta o Mercado de Carbono do Brasil

A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, publicada em 12 de dezembro de 2024, institui o Sistema de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), alterando o Código Florestal, a Lei da Comissão de Valores Mobiliários e a Lei de Registros Públicos.  

A legislação estrutura um mercado regulado, no Brasil, de títulos representativos de emissão ou remoção de Gases do Efeito Estufa (GEE), que poderão ser comercializados e aplica-se às atividades, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitem ou possam emitir GEE, sob responsabilidades de operadores – pessoas físicas ou jurídicas. A produção primária agropecuária, bem como as emissões indiretas de dióxido de carbono e outros gases relacionados ao aquecimento global decorrentes da produção de insumos (fertilizantes, por exemplo) ou matérias-primas agropecuárias, não foram consideradas, para fins da legislação, como atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetam as obrigações impostas no âmbito do SBCE 

Outra atividade que foi excluída das obrigações de redução de emissão de GEE foi o setor de saneamento básico, cuja lei dispensa as empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos de cumprir os limites estabelecidos no plano Nacional de Alocação, desde que comprovadamente adotem sistemas e tecnologias para neutralizar suas emissões. 

O Sistema de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) é o ambiente regulado e submetido ao sistema de limitação das emissões de GEE e de comercialização destes ativos – títulos representativos. Com isto, o Brasil seguiu o mesmo modelo já incorporado por países da Europa, o chamado “Cap and Trade”.  

O “Cap and Trade” é o sistema que estipula um teto de emissões de GEE para o país, que será distribuído em cotas para cada atividade/setor, e prevê a possibilidade de comercialização de ativos, ou os chamados “créditos”, daqueles que conseguirem reduzir suas emissões abaixo do limite estabelecido e ,assim, ficarem com “créditos” no mercado, ou daqueles que não possuem metas de redução, mas poderão participar do mercado de forma voluntária, através de projetos de carbono, com metodologias credenciadas pelo SBCE, que gerem esses créditos.  

Serão instituídos e negociados os seguintes ativos: Cota Brasileira de Emissões (CBE) e Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Cada CBE ou CRVE representa a efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente).  

Estarão sujeitos à regulação do SBCE e, portanto, a algum grau de controle das suas atividades, os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam: 

– Acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, que ficam obrigados a submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE e; enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; 

– Acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, que serão obrigados a reduzir suas emissões e enviar relato de conciliação periódica de obrigações (verificação do cumprimento dos compromissos ambientais assumidos pelo operador, que deve manter as emissões e captações de GEE equiparadas) 

O limite máximo de emissões de GEE será estabelecido no Plano Nacional de Alocação, o qual deverá ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 meses antes do seu período de vigência, e que definirá a quantidade de Cota Brasileira de Emissões (CBE) a ser alocada entre os operadores, o percentual máximo de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) admitido na conciliação periódica de obrigações, dentre outros aspectos referentes às transações destes ativos.  

As remoções dos gases de efeito estufa que excederem as emissões, conferindo, portanto, um crédito a determinada atividade, fonte ou instalação, deverão submeter-se ao processo de registro no SBCE, uma vez que não serão convertidas automaticamente em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).O órgão gestor do SBCE manterá uma plataforma digital de Registro Central do SBCE para, dentre outros fins, rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação, conferindo transparência e confiabilidade aos títulos em circulação no mercado. 

O mercado regulado destes títulos será implantado de forma gradativa, ao longo de seis anos e em 5 fases. A nova lei prevê, ainda, que o Plano Nacional de Alocação terá abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso – períodos em que os operadores deverão assumir determinado compromisso de redução -, assegurando a previsibilidade entre os operadores, estimando a trajetória dos limites de emissão de GEE para os dois períodos de compromissos subsequentes. 

 

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