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02/04/2026

Reforma Tributária e holdings familiares: por que o planejamento é indispensável

Com a publicação das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, que regulamentam a Reforma Tributária, observa-se uma necessidade de revisão estratégica dos modelos de organização societária, especialmente no que diz respeito às holdings, familiares e ou patrimoniais.

Do ponto de vista técnico, é importante ter em mente que esse movimento exige cautela.

Riscos da ausência de planejamento

A constituição de uma holding sem adequado planejamento pode resultar em Ineficiência tributária, caso a movimentação não tenha uma justificativa reconhecida pelo Fisco ou pelo Poder Judiciário. Como exemplo disso, temos o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem consolidando linha restritiva nas decisões com relação a incidência do ITCMD, na distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares.

A controvérsia não gira em torno da licitude da distribuição, uma vez que o art. 1.007 do Código Civil admite a possibilidade de divisão não proporcional. O ponto central é a alegação de ausência de justificativa negocial idônea. Ou seja, se a distribuição desproporcional não estiver amparada por propósito negocial concreto, ela pode ser requalificada como doação, com incidência de ITCMD.

Portanto, a mera previsão contratual não basta. É necessária demonstração efetiva de racional econômico que justifique a distribuição diferenciada, especialmente em contextos de empresas familiares e planejamento sucessório, o que deve ser amparado por uma documentação robusta.

Assim, percebe-se que a distribuição desproporcional em holding familiar exige fundamentação técnica, critérios objetivos e documentação adequada.

Quando a holding se justifica

Ademais, sob uma perspectiva jurídica, a holding se justifica quando inserida em uma estratégia estruturada de organização patrimonial e sucessória. É recomendável, especialmente, quando há:

• Pluralidade de herdeiros, para evitar litígios futuros ou para organização do patrimônio imobiliário em nome de pessoas físicas, pois a liquidação de quotas pode ser mais rápida e menos custosa do que um processo de inventário;

• Implementação de mecanismos formais de governança familiar, pois a gestão do patrimônio pode se tornar mais profissional e estratégica;

Distorções recorrentes na prática

Contudo, novamente, é preciso estar atento às finalidades, para evitar distorções e falta de efetividade. Muitas vezes, as holdings são constituídas sem levar em consideração pontos relevantes. Por exemplo:

Estruturar uma holding com finalidade exclusivamente tributária, desconsiderando o propósito negocial e os limites do planejamento lícito;
Integralizar bens sem avaliar os efeitos fiscais imediatos e futuros, inclusive quanto à base de cálculo de eventual alienação;
Deixar de formalizar instrumentos jurídicos complementares, como acordo de sócios, e cláusulas restritivas, o que fragiliza a governança, pela falta de regras de administração, quóruns qualificados e resolução de conflitos;
Adotar modelos padronizados, incompatíveis com a realidade patrimonial e familiar.

Todas essas condutas levam a uma reorganização societária ineficiente e, eventualmente, até mais custosa. Ou seja, faz-se uma movimentação societária, porém com pouca efetividade ou vantagem prática.

Elementos de uma estrutura adequada

Portanto, a estruturação adequada de uma holding pressupõe:

• Due diligence patrimonial e sucessória;
• Planejamento tributário, considerando cenários normativos pós-reforma;
• Escolha do tipo societário adequado (limitada, S.A. fechada, entre outros), considerando todas as questões envolvidas: aspectos sucessórios, bens envolvidos, finalidade da reorganização etc;
• Elaboração de contrato social robusto, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e regras de sucessão;
• Formalização de acordo de sócios;
• Implementação de governança familiar, com definição clara de papéis, poderes e mecanismos de resolução de disputas.

Conclusão

A holding não é um fim em si mesma, mas um instrumento jurídico. Sua validade e eficácia dependem da aderência ao propósito negocial, da conformidade legal e da adequação à realidade específica da família.

Uma estrutura bem delineada não apenas otimiza a sucessão patrimonial, mas também reduz litigiosidade, assegura eficiência tributária dentro dos limites legais e promove estabilidade intergeracional.

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