Execução extrajudicial de imóvel dado como garantia por devedor é validada pelo STF

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31/10/2023

Bárbara Finardi

O contrato de alienação fiduciária, que é a modalidade de financiamento mais utilizada atualmente no país, ocorre quando um empréstimo/financiamento é feito com a finalidade de comprar um bem e, para assegurar que a dívida contraída será quitada, o devedor dá o próprio bem financiado como garantia de pagamento. Assim, durante a vigência do contrato e enquanto o pagamento das parcelas ocorrer da forma correta, o bem é utilizado pelo devedor, que possui sua posse direta, contudo, a propriedade do bem é do credor (bancos e instituições financeiras).

Caso o devedor deixe de efetuar o pagamento na forma acordada pelas partes, ele perderá o direito de posse sobre o bem dado em garantia, passando o credor a ter tanto o direito de posse quanto o de propriedade. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a retomada do bem pelo credor poderá ocorrer extrajudicialmente, sem necessidade de aval do Poder Judiciário, ou seja, é permitido que os bancos e demais instituições financeiras retomem imóveis de credores que atrasarem o pagamento das parcelas de financiamento firmado na modalidade de alienação fiduciária.

A maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, composta pelos Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, entendeu que a execução extrajudicial acima citada respeita as normas do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, tendo em vista que não impede que o devedor acione o Poder Judiciário em caso de irregularidades, tampouco viola o devido processo legal, pois caracteriza-se como medida que induz ao cumprimento das obrigações contratuais, objetivando reduzir a complexidade do procedimento.

O Ministro Relator ainda asseverou que, ao firmar contrato de empréstimo/financiamento na modalidade de alienação fiduciária, o devedor autoriza que eventual execução ocorra de forma extrajudicial, conforme prevê a legislação aplicável a esse tipo de caso, sendo ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação, a fim de que o Poder Judiciário sane possíveis irregularidades.

Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia se opuseram à validação da execução extrajudicial do bem dado em garantia pelo devedor, sob o argumento de que tal procedimento é inconstitucional, pois afronta o devido processo legal, ao passo em que autoriza que o credor execute o devedor sem possibilitar que ele exerça seu direito ao contraditório a à ampla defesa, bem como viola o direito à moradia, o qual assegura que as pessoas tenham um lugar para morar, possibilitado a coabitação da família e a efetivação das garantias de condições existenciais mínimas para uma vida saudável.

O Ministro Fachin ainda salientou que, apesar de ser legítima a validação da execução extrajudicial, ela prestigia e prioriza o mercado de crédito imobiliário em detrimento do objetivo geral de que seja alcançada uma sociedade justa, pois confere aos agentes financeiros competência decisória e prerrogativas coercitivas que, geralmente, são atribuídas ao Poder Judiciário, além de restringir desproporcionalmente a proteção do direito fundamental à moradia.

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