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06/07/2026

Justiça do Trabalho pode continuar julgando casos de pejotização; entenda o que mudou

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de restabelecer o regular andamento das ações que discutem a denominada “pejotização” perante a Justiça do Trabalho, trouxe um importante elemento para reflexão, especialmente quanto à discussão acerca da competência material desse ramo especializado do Judiciário.

Como se sabe, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.389, o STF havia determinado, em abril de 2025, a suspensão nacional dos processos que discutiam a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas, diante da necessidade de uniformizar a interpretação constitucional sobre a matéria. No julgamento do Tema, o STF deve decidir se é lícita ou não a contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, sobre o ônus da prova e sobre a competência ou não da justiça do trabalho para decidir sobre a matéria.

A retomada do andamento das ações, permitindo-se a produção de todas as provas e o julgamento em primeira e segunda instâncias, deu-se sob a justificativa de que houve um “significativo represamento” e é necessário “assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional”.

Sob o aspecto processual, essa decisão revela um dado que merece atenção. Se houvesse uma convicção preliminar de que a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para apreciar essas demandas, seria natural que o STF mantivesse a paralisação integral dos feitos, evitando-se mover toda a “roda” do judiciário trabalhista para, ao final, remeter à justiça comum os processos em questão. Ao permitir que a Justiça do Trabalho prossiga com a instrução probatória, o Supremo, ainda que implicitamente, reconhece que esse ramo especializado permanece apto a exercer atividade jurisdicional sobre a controvérsia, ao menos para o desenvolvimento do conjunto fático-probatório indispensável ao futuro julgamento.

Essa conclusão encontra respaldo na própria natureza das demandas envolvendo alegada pejotização. Em praticamente todos os casos, a controvérsia exige o exame aprofundado da realidade da prestação dos serviços, da existência, ou não, dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, tratando-se, portanto, de investigação eminentemente fática, cuja produção de provas sempre constituiu uma das principais características da atuação da Justiça do Trabalho.

Não se ignora que o STF já reconheceu a constitucionalidade de formas alternativas de organização do trabalho, afastando a ilicitude da terceirização (Tema 725 de repercussão geral). Entretanto, a definição desses parâmetros não elimina a necessidade de análise fática a cada caso concreto, o que, parece-nos, será a mesma consequência relacionada com o Tema 1389 e que poderá justificar a competência da Justiça do Trabalho na análise dos casos de pejotização.

Ao menos por enquanto, a competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra, o que estrategicamente impõe às empresas a adoção de postura conservadora na produção de provas, buscando reunir todos os elementos capazes de demonstrar a efetiva natureza civil da contratação e a inexistência de subordinação. Tanto quanto possível, demonstrar a assunção dos riscos da atividade pelo prestador de serviços e os demais elementos incompatíveis com a relação de emprego.

Mais do que discutir a competência jurisdicional, a estratégia defensiva deve estar voltada à formação de um conjunto probatório robusto, apto a sustentar a licitude da contratação sob qualquer cenário que venha a ser definido pelo STF.

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