Entrou em vigor no dia 6 de abril de 2026 a Lei 15.377, que criou obrigações para os empregadores.
Referida lei acrescentou o artigo 169-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando obrigatório que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação e sobre a prevenção do papilomavírus humano (HPV) e dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, conforme orientações do Ministério da Saúde. Além de informar, as empresas devem promover ações de conscientização e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos e sobre a possibilidade de deixarem de comparecer ao serviço para realizar exames preventivos do HPV e cânceres ora mencionados.
Dentre as ausências legalmente justificadas, previstas no artigo 473 da CLT, passou a constar a possibilidade de ausência por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para exames preventivos de câncer.
Descumprir o dever de informar e promover ações de conscientização e orientação dos trabalhadores poderá sujeitar as empresas a autuação e pagamento de multa, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como recomendações práticas, e para adequação à lei, as empresas devem: i. acompanhar as campanhas oficiais do Ministério da Saúde e formalizar comunicados periódicos aos empregados, por e-mail, canais internos, murais, guardando evidências; ii. Incluir nesses comunicados, expressamente, o direito à ausência para exames preventivos (mediante comprovação); iii. Incorporar o tema a um calendário contínuo.
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