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14/10/2026

Prevenção de acidentes do trabalho ganha relevância diante de recorde de ocorrências no país

Dados recentes reforçam a importância da gestão preventiva de riscos e da atuação integrada da área trabalhista

O Brasil registrou, em 2025, o maior número de acidentes e mortes no trabalho da série histórica: 806.011 acidentes e 3.644 óbitos. Na década entre 2016 e 2025, foram 6,4 milhões de acidentes e 27.486 mortes. Os números, divulgados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em alusão ao Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (27 de julho), colocam o setor de saúde na liderança em ocorrências (633 mil) e o transporte rodoviário à frente em mortes (2.601 em dez anos).

Por trás da estatística, uma mudança de mentalidade que a legislação já vinha cobrando: prevenir não é agir depois que o acidente acontece, mas identificar o perigo antes. A CLT, Lei nº 8.213/1991 e, mais recentemente, a Norma Regulamentadora nº 1 caminham na mesma direção ao estruturar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), viabilizado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): identificar perigos, avaliar riscos, controlar, e acompanhar o resultado continuamente.

Desde maio de 2026 está em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que reforçou a participação dos trabalhadores nesse processo e incluiu, pela primeira vez, os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. A mensagem do próprio Ministério do Trabalho e Emprego é clara: PGR não é papel, é processo. Documentar sem gerir riscos de fato não protege ninguém, só aparenta proteger.

Um julgado citado pelo CSJT ilustra bem o ponto: a Sexta Turma do TST condenou uma empresa após um mecânico cair de 12 metros quando a gaiola em que trabalhava se soltou de uma empilhadeira mal acoplada. Antes do acidente, ele próprio havia alertado que o equipamento estava posicionado de forma inadequada. O caso mostra que a distância entre o alerta e a tragédia, muitas vezes, é só a ausência de um canal que escute o trabalhador a tempo.

É justamente aí que entra o direito de recusa, reforçado pela Portaria MTE nº 342/2024: o trabalhador pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente, comunicando o superior, sem que o empregador possa exigir o retorno antes da correção do problema. Trata-se de dar à prevenção o que ela mais precisa: tempo, antes do dano.

Esse desenho normativo amplia o papel da área trabalhista dentro das empresas. Ela deixa de ser chamada só depois do acidente, para responder ao processo, e passa a integrar a rotina de gestão: revisar se os procedimentos internos, treinamentos e documentos realmente refletem os riscos do dia a dia, e não apenas o que está escrito no PGR. Isso não substitui o trabalho técnico de quem cuida de segurança e medicina do trabalho, mas garante que as exigências jurídicas cheguem à ponta antes que virem passivo.

Depois do acidente, a lógica se repete: apurar causas, revisar controles, e alimentar o ciclo de melhoria contínua que a própria NR-1 exige. E, quando a situação tem repercussão coletiva, Inspeção do Trabalho e Ministério Público do Trabalho também entram em cena, com poder de fiscalizar, investigar e, se necessário, acionar a Justiça.

Os números do CSJT deixam um recado direto: reduzir acidentes de trabalho não é questão de cumprir checklist, é questão de antecipação. A Constituição, CLT e Normas Regulamentadoras já colocam a prevenção na frente da reparação. Falta às empresas tratá-la como processo permanente, e não como resposta a uma fiscalização, um acidente ou uma ação judicial.

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