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14/05/2024

Instituída no Brasil a Política Nacional da Qualidade do Ar: Análise de Impactos e Oportunidades

Como prévia ao Dia Mundial do Meio Ambiente, que será comemorado aos 05 de junho, foi publicado no dia 03/05/24 a Lei nº 14.850/2024 que institui a Política Nacional da Qualidade do Ar.

A norma acrescenta conceitos importantes em relação aos trazidos na Resolução CONAMA nº 491/2018 que versa sobre o tema, tais como poluentes primários (emitidos diretamente pela fonte) e secundários (formados a partir de reações químicas na atmosfera), inventário de emissões (banco de dados), Índice de Qualidade do Ar (IQAr), fontes de emissão atmosférica (fixa, móvel e difusa) e controle social.

Além disso, princípios do Direito Ambiental também são tidos, expressamente, como princípios da Política da Qualidade do Ar, como prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, além dos princípios do respeito à diversidades locais e regionais, razoabilidade e proporcionalidade, cuidado com as populações vulneráveis e visão sistêmica na gestão da qualidade do ar, que considere as diferentes fontes de emissões e as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.

Dentre os objetivos da Política da Qualidade do Ar, destacam-se os da proposição e o estímulo à adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, o alinhamento com as políticas de combate à mudança do clima.

Por sua vez, dentre os instrumentos da Política da Qualidade do Ar, destacam-se os limites máximos de emissão, os padrões e monitoramento da qualidade, planos, programas e projetos e incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

O art. 6º da lei, atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a competência para estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar), o que sinaliza uma possível revisão da Resolução CONAMA nº 491/2018 a ser publicada no curto ou médio prazo.

A norma atribui o monitoramento da qualidade do ar a todos os entes federados, constituindo uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar, cabendo à União o apoio técnico e o fomento supletivo; aos Estados e Distrito Federal a coordenação dos programas de inspeção veicular, a elaboração anual do Relatório de Qualidade do Ar, em substituição ao balanço trimestral previsto na referida norma do CONAMA; e aos municípios contribuir para o inventário estadual das emissões veiculares.

A lei manteve previsão existente na Resolução do CONAMA de que o monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, cujos limites deverão levar em conta, ao mesmo tempo, (i) as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas; (ii) a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis; (iii) o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e (iv) as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.

Além disso, a norma institui três modalidades de Planos: a) o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar; b) os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e c) o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais estaduais e aprovados pelo conselho estadual do meio ambiente, sendo esta prática incomum na maioria dos estados.

Caberá à União elaborar o Plano Nacional da Qualidade, cuja duração será de 20 (vinte) anos, o que sugere a possível inserção de boas práticas de gestão e planejamento que poderão inclusive ser implementadas pelos estados, com metas e prazos factíveis.

Dentre os programas nacionais de controle de poluição, o destaque vai para o setor automotivo que terá um programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas. Esta previsão tem inclusive um forte viés climático no eixo estrutural “resíduos sólidos”.

Já os órgãos ambientais estaduais, por sua vez, terão o prazo de 02(dois) anos para elaborar os Planos Estaduais, contados da publicação do inventário.

Uma boa notícia para o segmento empresarial é a de que a lei prevê o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos, além de atividades de fomento à implementação da Política com critérios diferenciados para o setor produtivo. Para isso, é mandatório que os Estados e o Distrito Federal elaborem os inventários, os planos de qualidade do ar, os programas de controle e os relatórios de avaliação de qualidade do ar. Sem eles, não será possível ter acesso a recursos ou ser beneficiado com medidas de crédito e fomento.

Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamentos já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da qualidade do ar. Com isso, podemos aguardar a publicação de novos Decretos dispondo sobre o tema.

Por ora, diante desta novidade importante na área ambiental, acompanharemos as próximas regulações que irão surgir, em todas as esferas legislativas e executivas, em especial a provável atualização da Resolução CONAMA nº 491/2018.

O nosso escritório promove o compliance ambiental nos negócios e o nosso time de especialistas em Direito Ambiental e Sustentabilidade encontra-se à disposição para um maior detalhamento desta nova regra e a sua compatibilização com as normas já vigentes.

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