Convênio do CONFAZ regulamenta a transferência de crédito de ICMS em caso de remessa interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

07/11/2023

Por Ana Beatriz Gonçalves

Publicado no Diário Oficial da União do dia 01 de novembro de 2023, o Convênio ICMS nº 174 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que veio regulamentar o repasse de créditos de ICMS decorrentes das transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

A medida, que foi aprovada por todos os Estados e Distrito Federal durante a 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, tem como objetivo, atender as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento da modulação dos efeitos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, realizado em abril desse ano, decidiu que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

Nessa mesma decisão, a Suprema Corte definiu que, caso os Estados não disciplinassem sobre essa transferência de crédito entre estabelecimentos de mesmo titular, seria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

De acordo com o Convênio ICMS nº 174/2023, a apropriação do crédito de ICMS, pelo estabelecimento de destino das mercadorias, respeitará as legislações internas do estado em que esse se encontra localizado, observando, ainda, os benefícios fiscais existentes.

No referido ato normativo também ficou estipulado que o saldo credor de ICMS, remanescente no estabelecimento que remete a mercadoria, deverá ser apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, observando a sua legislação interna.

A transferência de ICMS entre os estabelecimentos do contribuinte se dará pela informação do valor do imposto no campo destinado na nota fiscal que acompanha a remessa.

Por fim, a maior mudança trazida pela nova norma diz respeito às operações envolvendo mercadorias não industrializadas. Isso porque, fica estabelecido nesses casos, que o ICMS transferido entre os estabelecimentos deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota sobre os “custos de produção” do bem, compreendendo gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

Isso significa dizer que, nas hipóteses de remessa de bens não industrializados, o valor do ICMS não será calculado com base no valor de mercado do produto, influenciando na redução do valor do crédito a ser aproveitado pelo contribuinte.

O convênio, que entrou em vigor na data de sua publicação, passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, acompanhando, assim, o que foi estipulado pela decisão proferida pelo STF na modulação dos efeitos da ADC nº 49.

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