Comentários: Novas regras de agrotóxicos

Luciana Lanna

O governo federal publicou nesta sexta-feira, 8, o Decreto Nº 10.833, que altera as regras sobre produção, pesquisa, registro, utilização, importação e exportação de agrotóxicos no país, com o objetivo de tornar mais eficiente o processo de análise de registros, facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos.

O Decreto publicado prestigia a inovação tecnológica, visando se adequar às novas realidades do setor agropecuário.

Destacamos os seguintes pontos:

“Art. 10-E. Para fins de classificação toxicológica e de comunicação do perigo à saúde na rotulagem de agrotóxicos, pré-misturas e afins, serão observadas as diretrizes do GHS ou do sistema que vier a substituí-lo.”

Comentário: O Decreto internaliza o conceito do acordo internacional de análise de risco para produtos químicos do GHS, o sistema de classificação dos produtos passa a ser na mesma categoria mundial.

O GHS, já incorporado pela Anvisa desde 2019, é um sistema acordado internacionalmente e criado pelas Nações Unidas (ONU), desenhado para harmonizar critérios de classificações e padrões de rotulagens usados em diferentes países, pelo uso de parâmetros consistentes em um nível global. Também permite a implementação da avaliação de risco pela Anvisa, em alinhamento a compromissos assumidos internacionalmente. A mudança trará aos usuários, principalmente produtores rurais, maior conhecimento sobre os produtos utilizados.

“Art. 10-D (…) § 8º Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio em sistemas de produção orgânica ou convencional.”

Comentário: Os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica também podem ser produzidos para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro.

Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente.

  • 1º Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de:

I – marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

II – exclusão de fabricante;

III – inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador;

IV – alteração de endereço do titular de registro;

V – alteração de endereço e razão social: a) do formulador; b) do manipulador; e c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade;

 VI – exclusão de culturas ou de alvos biológicos;

 VII – inclusão de alvos biológicos e de redução de doses;

VIII – inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e

 IX – inclusão ou exclusão de marcas comerciais.

  • 2º As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais.
  • 3º As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante.

Comentário: A nova regra privilegia procedimentos mais simples e menos burocráticos, como a avaliação exclusiva do órgão registrante para os casos mais simples de processos pós-registros (embalagem e formulador), eliminando a duplicidade de análises documentais entre os órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação de agrotóxicos no país (Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), além disso, a nova regra autoriza o uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro, o que reduzirá o número de solicitações de registro de produtos com as mesmas especificações por parte de um mesmo solicitante.

Art. 23 (…)§ 5º A pesquisa e a experimentação realizadas por empresa, por instituição de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada a realizar pesquisa com produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, com objetivo de submissão de registro, que utilizem produtos à base de ingrediente ativo já registrado no País ficam dispensadas da emissão do RET.

Comentário: A nova regra incentiva as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada. Não será mais exigido o Registro Especial Temporário (RET) para essas atividades, mas a exigência será mantida no caso de projetos de pesquisa que envolvam o uso em ambientes hídricos ou em florestas nativas.

Art. 12-C. O órgão federal de agricultura estabelecerá regulamento específico sobre a priorização de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas, por motivos fitossanitários ou com o objetivo de promover a competitividade, a fabricação e a formulação nacional.

Parágrafo único. Os pleitos de registro de agrotóxicos e afins selecionados serão publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de saúde e de meio ambiente.” (NR)

Art. 15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes.

Comentário: Priorização de registro de novos produtos e prazos mais longos para a análise de cada tipo de registro, compatíveis com a complexidade específica de cada pleito, prevendo celeridade nos casos de processos prioritários. O objetivo é aumentar a concorrência no mercado de agrotóxicos, possibilitando o registro de produtos mais modernos e menos tóxicos, e também a redução de custos para o produtor.

O critério de registro de produtos genéricos também será modificado, reduzindo a necessidade de entrega de estudos unicamente relacionados à comprovação de eficiência agronômica quando se tratar de produto que contenha ingrediente ativo já registrado. Importante esclarecer que a isenção não se aplica aos estudos ambientais e toxicológicos

Art. 17.  O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações

Comentário: O registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação – e que, portanto, não serão comercializados e utilizados no país – foi simplificado. Agora, não será mais necessário que esses produtos estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação, mas ainda mantendo a necessidade de que o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil. Isso aumentará a atratividade de investimentos em plantas industriais de produção para exportação.

Art. 41.  As empresas titulares de registro fornecerão aos órgãos federais competentes, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, dados relativos a (…)

Comentário: A nova regra simplifica a obrigação legal de envio de relatório sobre quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados, que passa a ser anual, e não mais semestral.

Embalagens:

O Decreto incluiu, no art. 44, o inciso V:

V – as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa:    

  1. a) o nome da empresa titular do registro;
  2. b) a advertência com a expressão “AGROTÓXICO – NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM.

(…)

  • 2º O cumprimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses:

I – a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou       

II – a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.  

E sobre a destinação ambientalmente adequada, conforme preconiza a Lei nº 12.305/2010, a nova regra incluiu o seguinte artigo:

 Art. 60-A.  As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras.

 

Penalidades:

Por fim, com relação às sanções administrativas, o texto atual estabelece autuação independente de notificação prévia e permite a imposição de multa ainda que a empresa tenha sanado as irregularidades, revogando a regra que exigia notificação prévia e prazo para regularização antes da possibilidade de aplicação de multa.

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