DIFERENÇAS ENTRE FATO E VÍCIO DO PRODUTO E O ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES

Lyana Breda

O Código de Defesa do Consumidor criou regras de superproteção ao consumidor com o objetivo de minimizar as desigualdades existentes entre consumidores e fornecedores. Assim, dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Na mesma linha protecionista foi estabelecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente de culpa, bem como a responsabilidade solidária entre os fornecedores. Por estas razões, no universo consumerista, se costuma acreditar que a responsabilidade é sempre solidária, de modo a atingir toda a cadeia de consumo. O referido diploma, entretanto, prevê diferentes formas de responsabilidade para os casos que envolvem fato do produto e vício do produto, já que são coisas distintas.

Os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor tratam da responsabilidade por vício do produto, determinando, que os todos fornecedores deverão responder solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Neste caso, portanto, a solidariedade não se presume, resultando de lei. Logo, em relação ao vício do produto não existe dúvida de que a responsabilidade entre os fornecedores é de fato solidária. Desta feita, não importa quem contratou diretamente com o consumidor já que todos os integrantes da cadeia serão igualmente responsáveis por eventuais danos. São exemplos de vício do produto: um telefone celular que não grava áudios, um computador que não armazena dados, uma televisão que não apresenta imagens coloridas, entre outros.

Outrossim, a questão da solidariedade ganha contornos diferentes quando se trata de fato do produto, ou seja, em acidentes de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica. O artigo 12 do diploma em questão dispõe sobre o defeito do produto, em outras palavras, quando o produto não oferece a segurança que dele se espera. Nesta hipótese, a responsabilidade será tão somente do fabricante, produtor ou construtor nacional ou estrangeiro e do importador. O comerciante, por sua vez, somente será responsável nas situações expressamente previstas em lei, quais sejam: falta de identificação do produto e má conservação de produtos perecíveis. Portanto, nos casos envolvendo fato do produto não há que se falar em responsabilidade solidária entre todo e qualquer membro da cadeia de fornecimento de forma indiscriminada, sendo certo, que o comerciante, por exemplo, somente será atingido se não conservou adequadamente produtos perecíveis ou não cuidou de identificar corretamente os produtos comercializados, tampouco o responsável pela fabricação, construção ou importação das mercadorias.

Imaginemos, por exemplo, que dois consumidores adquiriram um automóvel 0 (zero) km no mesmo momento, de modo que ambos apresentam o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funciona quando acionado. O primeiro consumidor ao perceber que o freio não estava funcionando, consegue desacelerar e estacionar seu veículo. Já o segundo consumidor, não teve a mesma sorte, e acabou colidindo com outro veículo causando diversos danos aos passageiros e aos automóveis.  No primeiro caso, a decisão de reparar ou não o veículo é do próprio consumidor, que pode acionar tanto a concessionária quanto a montadora, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Já no segundo caso, como se trata de um acidente de consumo, portanto, de defeito, o consumidor deve pleitear o ressarcimento dos danos somente junto à montadora, que responderá na qualidade de fabricante.

O Código de Defesa do Consumidor inegavelmente ajuda a proporcionar equilíbrio às relações consumeristas. Contudo, a lei não deve ser interpretada de maneira extensiva, devendo ser respeitados os limites da responsabilidade solidária. Conforme explicado acima, o comerciante, não será alcançado em todo e qualquer caso, de modo que, eventual responsabilidade dependerá da existência de um fato ou vício do produto.  

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