Do Projeto de Lei que flexibiliza o registro de agrotóxicos no Brasil

22/02/2022

Lyana Breda

 Dia 09 de fevereiro de 2022 restou aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.299/2002, o qual flexibiliza o registro de agrotóxicos no Brasil, por 301 votos favoráveis a 150 votos contrários. De acordo com o que propõe o Projeto de Lei, somente seriam registrados os princípios ativos, reconhecendo-se a semelhança de produtos equivalentes em termos físicos, químicos e toxicológicos, facilitando a aprovação de produtos novos. O Projeto de Lei dispõe sobre a alteração dos artigos 3º e 9º da Lei de nº 7.802/1989, que regulamenta “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização” de agrotóxicos.

A ideia do Projeto de Lei é garantir especialmente: a) segurança jurídica às empresas estabelecendo regras claras e evitando inovações não previstas em lei, contudo, não impede a atuação do Poder Executivo através da Anvisa, Mapa e Ibama; b) que o processo de aprovação dos defensivos agrícolas seja mais ágil e informatizado; c) análise de eventuais riscos à saúde e ao meio ambiente, tendo em vista que hoje só se avalia possíveis riscos a quem ingere o alimento, mas não trata dos possíveis riscos de exposição ao produto; d) prazos mais curtos para que um novo produto seja aprovado, visto que hoje demora em média cerca de oito anos para uma nova substâncias ser admitida no mercado; e) adequação a acordos internacionais; f) definir a competência dos órgãos técnicos; g) alterar o termo “agrotóxico” para “pesticida e/ou produto de controle ambiental”.

O Projeto de Lei está, portanto, em consonância com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o consumidor deve ser protegido de produtos que coloquem em risco sua saúde. No campo da responsabilidade civil, a doutrina seguida da jurisprudência adotou a Teoria do Risco Integral, segundo a qual aquele que exerce atividade de risco deve assumir as consequências em caso de dano ambiental ou a terceiros. Nesta modalidade, portanto, não é aceita excludente de responsabilidade, tais como caso fortuito e força maior. Fala-se, assim, em responsabilidade civil solidária de todos os fornecedores que causarem danos ao consumidor e ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independente de culpa de acordo com o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, deve o comerciante também estar atento para não colocar no mercado produtos com níveis de agrotóxicos acima do permitido pela Anvisa, nos termos do artigo 10 do diploma supramencionado.

 O Projeto de Lei é alvo de muitas críticas, mas quem o defende sustenta que o objetivo das novas regras é colaborar com a agricultura moderna sem deixar de garantir o respeito ao meio ambiente e aos consumidores, em outras palavras, que ponto central não é permitir o uso indiscriminado de defensivos agrícolas, mas sim possibilitar que novos produtos, melhores e mais eficientes, sejam aprovados de forma mais rápida substituindo produtos obsoletos. Nas palavras do Deputado Diego Andrade (PSD-MG): “A gente tem que parar de falar mal da Nação que alimenta o mundo com sustentabilidade. E precisamos sim dos defensivos, como precisamos de vacina, que também é um remédio e, na dose certa, cura. Não podemos jogar contra aquilo que está sustentando o Brasil”. Já na avaliação  do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), que é contra o Projeto, os parlamentares deveriam discutir o projeto que cria o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (PL 6670/16), além de projetos como o que incentiva a produção de bioinsumos e controle biológico (PL 658/21). Segundo ele: “Nós temos que trabalhar em uma outra perspectiva, de incentivar a produção orgânica, a produção mais limpa, a produção sustentável e saudável”.

 

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