HERANÇA DIGITAL

16/05/2022

Por: Lyana Breda

Com o rápido avanço da Internet nos últimos anos estamos vivendo a chamada era digital da sociedade em rede, aquela em que grande parte das relações sociais e comerciais ocorrem no meio virtual e, assim, é preciso tratar também de assuntos relacionados ao chamado patrimônio digital, o qual se divide entre patrimônio digital de conteúdo econômico e de conteúdo sentimental. O primeiro abarca, por exemplo, as moedas digitais, obras intelectuais, milhas aéreas, entre outros, enquanto o segundo diz respeito às redes sociais, e-mails, fotos, senhas, gostos musicais etc. O Direito Sucessório ainda não regulamentou de forma específica como pode ocorrer a sucessão especialmente deste segundo tipo de patrimônio e na maioria das vezes os indivíduos não incluem estes “bens digitais” em seus testamentos, o que acaba gerando algumas situações um pouco estranhas, como perfis ativos de pessoas já falecidas.  

Algumas redes sociais como Facebook e Instagram, preocupadas com esta questão, possuem a opção de indicar um “herdeiro” que será responsável pela administração ou exclusão do perfil do falecido, mas esta ainda é uma opção pouco utilizada pelos usuários. Uma alternativa seria o codicilo: uma espécie de testamento regulamentada pelo Código Civil, que serve para bens sem valor econômico. Num primeiro momento pode parecer que esta discussão não teria muita relevância prática, contudo, à medida que os meios digitais se expandem e ganham contornos cada vez mais importantes para a sociedade se faz necessário regulamentar os fenômenos do mundo virtual, para evitar, por exemplo, que haja violação dos dados pessoais dos falecidos, visto que os indivíduos, mesmo após a morte, têm conservados seus direitos de privacidade e intimidade.

Pensando nisto, tramitam atualmente na Câmara dos Deputados dois projetos de lei que visam regular a “herança digital” e, em especial, definir quem tem direito a recorrer em ações de danos contra a imagem de pessoas mortas, possibilidade de exclusão de conteúdos digitais após a morte, entre outras questões envolvendo o tema. O Projeto de Lei nº 2664/21, por exemplo, dispõe sobre o tratamento de dados pos mortem, além de vedar a restrição dos poderes da pessoa de dispor dos próprios dados, e trata, ainda, do direito de os herdeiros obterem acesso a esses dados. O Projeto de Lei nº 1144/21, por sua vez, pretende alterar alguns dispositivos do Código Civil e do Marco Civil da Internet. Vale destacar que o Marco Civil da Internet já permite que os provedores de aplicações de internet excluam as contas públicas de usuários brasileiros mortos, mediante comprovação do óbito.

Juntamente com a sociedade globalizada e tecnológica surgem diariamente novas situações a serem solucionados pelo Direito. Essa não é uma discussão nova. Desde 2012 tramitam no Congresso Nacional outros projetos de lei com objetivo regulamentar a “herança digital”. Quando o assunto é “herança digital”, entretanto, ainda nos deparamos com uma grande lacuna legislativa que precisa ser sanada. Até o presente momento o que temos é a aplicação analógica de normas do direito sucessório, além da tramitação de projetos de leis, os quais têm pontos positivos, mas, ainda, são alvos de muita discussão. Sem dúvida o tema precisa ser abordado e legislado, visto que a transferência dos bens digitais aos herdeiros, sejam ele de cunho econômico ou sentimental, é de suma importância, por se tratar de um direito constitucional.

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