Aspectos tributários da nova Lei de Falência

Veridiana Almeida

Em 24 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei nº 14.112/2020, a qual alterou a Lei de Falências (nº 11.101/2005) e promoveu igualmente alterações de aspecto tributário na regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência de empresários e sociedades empresárias, visando estimular a regularização fiscal das empresas e empresários em recuperação judicial.

Dentre as disposições tributárias da nova Lei, podemos citar as seguintes: I) disposição expressa quanto à habilitação de créditos fiscais; II) previsão expressa da suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência; III) classificação como extra concursais dos créditos tributários cujos fatos geradores sejam posteriores à decretação de falência; IV) atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de penhoras e bloqueios sobre bens essenciais à atividade empresarial nas execuções fiscais; V) vedação da extensão da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitindo-se porém a desconsideração da personalidade jurídica; VI) previsão da restituição em dinheiro de tributos às Fazendas Públicas.

São previstos ainda mecanismos para a regularização fiscal, por meio da instituição de modalidades de parcelamento dos débitos tributários e da possibilidade de apresentação de proposta de transação tributária.

Para as empresas em recuperação judicial, é previsto o parcelamento do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, com atualização monetária.

Ainda quanto às alterações relativas às modalidades de parcelamento, a mencionada Lei traz as seguintes previsões:

  • Parcelamento, em até 120 meses, de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, existentes até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial;
  • Quanto aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB, com o parcelamento do restante da dívida em até 84 meses;
  • Parcelamento, em até 24 meses, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, ou relativos a IOF retido e não recolhido.

É importante destacar que nas mencionadas modalidades de parcelamento não há redução do valor do tributo, multa ou juros como ocorre em outros tipos de parcelamento. Além disso há diversas condicionantes para a adesão, como por exemplo a obrigação de fornecer informações bancárias à RFB e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Merece grande destaque o fato de a nova Lei de Falências permitir à Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos casos em que houver a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, concedendo assim um importante poder à Fazenda Pública.

O texto prevê ainda a possibilidade de o contribuinte que tiver o pedido de recuperação judicial deferido submeter à PGFN uma proposta de transação tributária dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 13.988/2020.

O prazo máximo para a quitação da dívida por meio da transação é de 120 meses e o limite máximo para reduções é de 70% do valor do débito e, a exemplo da adesão às modalidades de parcelamento, na transação tributária, o devedor em recuperação judicial deverá assumir alguns compromissos. Além disso, a apresentação da proposta de transação tributária suspende o andamento de execuções fiscais. A lei ainda faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem a transação tributária para seus créditos, mediante edição de lei específica.

Dessa forma, percebe-se que a nova Lei de Falências traz inovações e vantagens na seara tributária a fim de favorecer a regularização fiscal dos empresários e das sociedades empresárias em recuperação judicial, mas ao mesmo tempo, estabelece condições rígidas para adesão aos mecanismos previstos, em especial aos parcelamentos, e concede grandes poderes à Fazenda Pública, o que poderá vir a caracterizar um entrave para a recuperação e regularização da empresa que é a finalidade da norma em questão.

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