A PORTARIA 671 DO MTP E SUAS IMPLICAÇÕES NO REGISTRO DE PONTO

Agostinho Zechin Pereira

O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou, em 11/11/2021, a Portaria/MTP Nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Tal portaria reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Em especial, substitui as portarias 373 e 1510.

Um dos principais pontos abordados na Portaria é, sem dúvida, a jornada de trabalho e seu registro. Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022 e para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para que eles sejam adequados às novas exigências é 8 de novembro de 2022.

Pela CLT, as empresas que possuem mais de 20 empregados, tem a obrigação de manter registro do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

O sistema de registro eletrônico é, sem dúvida, o mais utilizado pelas empresas, e, sobre ele, a Portaria estipula uma nova forma de classificação: (i) Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C; (ii) Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A e (iii) Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P.

  1. Registro de ponto convencional – REP-C

É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e foi rebatizado como REP-C. Os principais requisitos são:

  • Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;
  • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
  • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos de trabalho temporário e empresas do mesmo grupo econômico.

O REP atual, certificado pelo INMETRO, continua válido.

  1. Registro Eletrônico de Ponto Alternativo – REP-A

É o “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Os principais requisitos são:

  • Permitir a identificação do empregador e do empregado;
  • Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;

A utilização desse sistema somente é possível se existir alguma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) válida e vigente que o autorize. Encerrada a vigência da norma coletiva, deverá ser assinada outra, sendo vedada a ultratividade, como a CLT já expressamente previu no art. 614, §3º.

  1. Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

O REP-P é um software que faz parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto. O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem e deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Os principais requisitos são:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – Número Sequencial de Registro – NSR;

III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI – data e horário do respectivo registro;

VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Com relação ao comprovante de registro de ponto, a Portaria 671 disciplina que tal documento pode ser impresso ou mantido em arquivo eletrônico, desde que, neste último caso, sejam respeitados os seguintes requisitos:

  • Deve ser mantido em arquivo PDF e assinado eletronicamente (no REP – C, deve seguir as normas do INMETRO e nos REP – A e REP – P, devem utilizar assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL).
  • O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação.
  • Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.

A Portaria exige ainda que todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

Com relação aos softwares de tratamento de ponto, sua função é tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ.

O formato do AEJ é definido na Portaria. Ele conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculos, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas, Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) e trailer. No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

A Portaria 671 estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados às novas exigências.

A portaria exige que Relatório Espelho de Ponto Eletrônico seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o colaborador, de forma eletrônica ou impressa.

Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.

Cabe salientar que algumas dessas novas regras de marcação de ponto da Portaria estão sendo questionadas no STF. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação (ADPF 911), diz que a Portaria possibilita a substituição dos equipamentos instalados nos locais de trabalho por um programa de computador (software) capaz de armazenar os dados sobre o expediente dos trabalhadores nas chamadas “nuvens” ou bancos de dados virtuais e essa nova modalidade torna mais difícil a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pelos auditores-fiscais do trabalho, que, pelo sistema convencional, têm acesso imediato aos dados armazenados nos relógios de ponto.

Outro argumento é de que a mudança vulnera a segurança das relações de trabalho, sobretudo quanto à estabilidade dos registros de ponto eletrônico para pagamento de direitos como horas extras, por exemplo. O partido sustenta que os registros são meio de prova na Justiça do Trabalho e que o armazenamento virtual dos dados é “de fácil manipulação pelos empregadores”.

A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao ministro do Trabalho.

Além de disciplinar a marcação de ponto, a Portaria ainda trata de outros assuntos relevantes, a saber:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – contrato de trabalho, em especial:

  1. a) registro de empregados e anotações na CTPS;
  2. b) trabalho autônomo;
  3. c) trabalho intermitente;
  1. d) consórcio de empregadores rurais; e
  2. e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III – contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV – autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V – jornada de trabalho, em especial:

  1. a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;
  2. b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e
  3. c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;
  4. d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI – efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII – local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII – reembolso-creche;

IX – registro profissional;

X – registro de empresa de trabalho temporário;

XI – sistemas e cadastros, em especial:

  1. a) livro de inspeção do trabalho eletrônico – eLIT;
  2. b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
  3. c) RAIS;
  4. d) CAGED;
  5. e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Novo Bem;
  6. f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e
  7. g) Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

XII – medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII – trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV – atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV – entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial:

  1. a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e certidão sindical;
  2. b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;
  3. c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e
  4. d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;

XVI – fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII – simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII – diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.

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