A RECUSA DO EMPREGADO EM TOMAR A VACINA CONTRA A COVID-19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS LABORAIS. DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA?

Agostinho Zechin Pereira

Tive a oportunidade de tecer meus comentários sobre esse importante assunto há pouco tempo, https://bit.ly/37trwio, quando o Ministério Público do Trabalho, por meio do seu Procurador-geral, se manifestou sobre o assunto argumentando que as empresas devem investir na conscientização de seus empregados, mas, se houver recusa injustificada com relação à vacinação, o empregado poderá sofrer consequências trabalhistas.

Pois bem, passado algum tempo, nos deparamos com uma decisão do TRT da 2ª Região (SP)[1] que reconheceu a justa causa para a dispensa de uma empregada que, sem justificativa, se recusou a tomar a vacina.

No processo, a reclamada comprovou ter adotado um protocolo para promover e disseminar as diretrizes adotadas para conter o contágio entre os clientes e colaboradores em geral, fornecendo orientações aos colaboradores da empresa sobre a prevenção e a necessidade de adoção de cuidados diante da pandemia, bem como consolidar as ações e as medidas práticas adotadas pela empresa para a mitigação dos riscos.

O Juiz de primeiro grau entendeu que havia fundamentação fática e jurídica para a dispensa por justa causa, eis que a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública mundial deflagrada do novo coronavírus, previu, em seu artigo 3º, inciso III, a possiblidade de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

Ademais, mencionou, em sua decisão, que o C. STF já se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória se afigura como conduta legítima, desde que as medidas profiláticas observem os critérios constantes do regramento supracitado.

Tais argumentos forma reconhecidos como válido pelos TRT da 2ª Região, que manteve a justa causa.

É claro que o assunto é extremamente polêmico e, por envolver matéria constitucional, fatalmente irá desaguar no STF, a quem competirá dar a última palavra. De qualquer forma, depois da manifestação do MPT, reconhecendo a possibilidade da dispensa por justa causa, uma decisão proferida por um dos mais importantes Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil nesse mesmo sentido, é um indicativo muito importante.

[1] PROCESSO nº 1000122-24.2021.5.02.04

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