A responsabilidade civil do Estado sobre efeitos colaterais advindos da vacinação contra Covid-19 e a possibilidade de aquisição de doses pelas empresas privadas

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Lyana Breda

Entrou em vigor, no dia 10 de março de 2021, a Lei nº 14.125, a qual dispõe sobre a responsabilidade civil do Poder Público em caso de efeitos colaterais decorrentes das vacinas contra Covid-19. Normalmente uma vacina demora anos para ser produzida e comercializada no mercado, a fim especialmente de que possam ser acompanhados os resultados de sua aplicação. No entanto, devido à pandemia causada pela Covid-19, diversas vacinas foram desenvolvidas em menos de um ano.

Considerando o tempo recorde de desenvolvimento das vacinas contra a Covid-19, entretanto, os laboratórios destacam que somente irão comercializá-las sob a condição de que o ente público se responsabilize por indenizações decorrentes de efeitos adversos. De tal modo, pretendem ser completamente isentados de qualquer responsabilidade oriunda de reclamações associadas a eventuais danos causados pela vacina.

Diante da controvérsia jurídica se o Poder Executivo poderia firmar a contratação nos moldes exigidos pelos laboratórios, foi editada a lei supramencionada, a qual expressamente autoriza em seu artigo 1º que a União, Estados, Distrito Federal e Munícipios assumam a responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. Para tanto, poderão firmar seguro privado nacional e internacional.

Em 2014, ao analisar a responsabilidade civil da União perante a Fifa durante a Copa do Mundo em caso de incidentes ou acidentes de segurança relacionados aos eventos, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que em situações de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a responsabilidade da Administração Pública independentemente de nexo de causalidade, baseando-se na Teoria do Risco Social, cujo foco é a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima e não o autor do dano. Referida teoria já é adotada, inclusive, em caso de atos terroristas e danos nucleares.

Outrossim, a lei em comento trata a respeito da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado adquirirem vacinas, desde que a integralidade das doses compradas seja doada ao Sistema Único de Saúde ou, ainda, após a vacinação dos grupos prioritários, as empresas privadas poderão adquirir e administrar as vacinas contando que metade das doses obtidas sejam doadas ao SUS e a outra metade seja distribuída livremente de forma gratuita. Nesse sentido, não é possível, portanto, a revenda de vacinas pelas empresas privadas, exceto pelas clínicas privadas de vacinas, as quais, por sua vez, podem comercializar o imunizante que já possuir registro definitivo na Anvisa, como é o caso da vacina da Pzifer, por exemplo.

No entanto, a Pfizer já anunciou que, por ora, somente irá contratar diretamente com o Poder Público. Logo, o dispositivo de lei que autoriza a aquisição e comercialização das vacinas pelas clínicas privadas nos parece inaplicável, por ora. No mais, resta saber se as grandes empresas privadas terão interesse em colaborar com o Poder Público no tocante à imunização da população, uma vez que não foi permitida a revenda, vedando, assim, a possibilidade de auferir lucro

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