ALTERAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES

Lyana Breda

Na última quinta-feira (10/12/2020) restou aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.253/2020, o qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras providências. O texto ainda será submetido ao Presidente da República que poderá sancioná-lo ou vetá-lo completa ou parcialmente. Sendo promulgado, os órgãos e entidades terão o prazo de 02 (dois) anos para se adequarem ao texto da nova lei. Neste período de transição ainda poderá ser utilizada a Lei nº 8.666/93, desde que indicado, expressamente, no edital de licitação ou no processo administrativo, qual legislação será adotada.

Dentre as importantes inovações trazidas pelo texto legal podemos citar: a possibilidade de seguro garantia nas licitações para reduzir a possibilidade de as obras não serem terminadas; criação de um portal nacional de contratações públicas; preferência pela modalidade eletrônica; a fase de habilitação só pode ser consolidada após o julgamento do processo, reduzindo, assim, o tempo do certame; criação de uma nova modalidade em que o poder público pode convocar a iniciativa privada para apresentar novas formas de serviços em especial para tecnologia e inovação, chamada “diálogo competitivo”; previsão legal da modalidade pregão; exclusão das modalidades “tomada de preços” e “convite”; aumento do valor previsto para obras e serviços de “grande vulto”; inclusão do “ciclo de vida do objeto licitado” e do “desenvolvimento nacional sustentável” nos editais; instituição do agente de contratação, entre outras.

O projeto de lei passa a considerar como regra geral a realização do julgamento antes da habilitação, o que no momento somente ocorre no caso do pregão. Não se trata de regra absoluta, podendo ser invertida em caso de justificativa válida. A partir da aprovação, as modalidades licitatórias serão: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Também foram previstos novos valores para a dispensa de licitação por baixo valor. Assim, para obras ou serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores “o baixo valor” passa ser inferior a 100 (cem) mil reais, enquanto “o baixo valor” para outros serviços e compras passa ser inferior a 50 (cinquenta) mil reais.

Foram incluídos novos exemplos de inexigibilidade das licitações, quais sejam: credenciamento, o qual permite a contratação de inúmeras pessoas/empresas pela Administração Pública sem estabelecer concorrência entre elas, oferecendo, assim, mais opções à população e locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha, hipótese prevista anteriormente como dispensa de licitação.

O texto prevê, ainda, mudanças relevantes nos tipos penais previstos na Lei nº 8.666/93 e caso aprovado, o projeto de lei passará a integrar o Código Penal. A título de exemplo: a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, hoje punida com pena de detenção, será punida, se sancionado o texto, com pena de reclusão; no crime de frustração do caráter competitivo de licitação a pena foi aumentada significativamente, o que também ocorreu em diversos outros delitos. Logo, como muitas disposições são mais gravosas em relação às anteriores só serão aplicadas aos fatos criminosos cometidos após a vigência da lei.

No tocante à formalização dos contratos, o texto aprovado prevê que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Ademais, restou prevista a necessidade de publicação de eventual prorrogação do cronograma devido à suspensão ou paralisação do contrato.

A nova Lei será aplicável à administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação. O Projeto de Lei em questão visa desburocratizar e unificar a Lei Geral de Licitações, a Lei do Pregão, o Regime Diferenciado de Contratações e outras 20 Instruções Normativas, com intuito de conceder maior celeridade e transparência aos processos licitatórios e contratações públicas, revelando-se um verdadeiro novo marco legal das licitações.

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