Alterações na Lei de Alienação Parental

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23/05/2022

Bárbara Fonseca Finardi e Lyana Breda

Foi publicada na última quarta-feira a Lei nº 14.340/2022 para modificar procedimentos relativos à alienação parental, bem como para adicionar requisitos à suspensão do poder familiar, alterando, assim, a Lei nº 12.318/2010 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).  A alienação parental pode ser definida como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou representantes legais no sentido de repudiar o outro genitor ou responsável prejudicando, deste modo, o estabelecimento ou vínculo do menor com este. A alienação parental fere, portanto, o direito da criança ou adolescente à convivência familiar saudável e provoca sérios impactos na formação intelectual, cognitiva, social e emocional do menor.

Entre as alterações de se destacar a inclusão do artigo 8ª-A na Lei nº 12.318/2010, o qual prevê o depoimento ou oitiva da criança ou adolescente em casos de alienação parental sempre que necessário sob pena de nulidade processual. A referida disposição se encontra em perfeita consonância com o que já dispunha o ECA, que, por sua vez, assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade de expressão, especialmente garantido no caso de colocação em família substituta. A medida contribui muito para formulação do laudo de identificação de eventual alienação parental. Outra importante mudança que merece destaque é a revogação do inciso VII do artigo 6º do ECA, o qual previa a possibilidade de suspensão do poder familiar em caso de alienação parental.

Visando conferir oportunidade para que haja interação familiar mais adequada e responsável, a Nova Lei assegura à criança e ao adolescente visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, com exceção dos casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Portanto, o ambiente forense deverá manter espaços adequados para que ocorra a convivência assistida de maneira mais humanizada.

A partir de agora, o estudo psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra forma de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial poderá ser realizado por perito qualificado e experiente, nomeado pela autoridade judiciária, em caso de ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela elaboração deste.

Ainda, restou estipulado que devem ocorrer avaliações periódicas do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial com emissão de, ao menos, um laudo inicial, contendo a avaliação do caso e a forma metodológica que será utilizada, e um laudo final. Merece atenção o fato de que os processos de alienação parental em curso, nos quais esteja pendente a elaboração/apresentação de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, terão o prazo de três meses (a contar do dia 19/05/2022) para que ocorra a apresentação da avaliação demandada.

Desse modo, as alterações trazidas pela Lei nº 14.340/2022 possibilitarão que a análise do quadro vivenciado pela criança ou pelo adolescente seja feita de forma mais minuciosa e humanizada, viabilizando intervenções que possam resguardar sua segurança e sua integridade emocional, garantindo, assim, a efetividade dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina proteção especial.

 

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