Arbitragem e Comércio Internacional: considerações acerca das alterações pretendidas pelo Projeto de Lei n° 3.293/2021

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24/01/2023

Bárbara Fonseca Finardi

A Arbitragem, que é uma forma extrajudicial de solução de conflitos, também figura como um instrumento de inserção do Brasil na comunidade comercial internacional como parceiro estratégico, pois confere a possibilidade segura e eficaz de resolver os conflitos comerciais sem que as partes tenham que se submeter ao poder judiciário de país estrangeiro, podendo optar pela jurisdição privada (Arbitragem) que melhor atenda suas necessidades.

Considerando que a Arbitragem tem alto grau de liberdade, é necessário ter segurança jurídica para que ela continue sendo um método de resolução de conflitos consistente, previsível e seguro. Assim, para fomentar o comércio internacional, é necessário que a Arbitragem seja um ecossistema que funciona mundo afora seguindo princípios e regras basilares globais.

No atual cenário, os parceiros comerciais estrangeiros entendem que o sistema de Arbitragem brasileiro é confiável por seguir regras similares às regras globais, o que confere segurança para que a Arbitragem seja escolhida como forma de solução dos conflitos. Contudo, está pendente de votação o Projeto de Lei n° 3.293/2021, que prevê significativas mudanças na Lei de Arbitragem brasileira (Lei n° 9.307/1996), as quais poderiam inviabilizar que países estrangeiros continuem escolhendo o Brasil como parceiro comercial estratégico.

Isso porque, o mencionado Projeto de Lei retira a harmonização das regras arbitrais globais e fere seus princípios basilares, principalmente no que tange às alterações relacionadas aos árbitros e ao sigilo do processo arbitral. Uma das mudanças pretendidas é a limitação da quantidade de Arbitragens em que um mesmo árbitro pode atuar concomitantemente, o que acaba restringindo a autonomia que as partes até então possuem para elegerem livremente o árbitro com base em sua experiência, especialização, tecnicidade e eficiência.

Outra mudança pretendida é conferir publicidade à Arbitragem, expondo a terceiros o teor do que foi tratado e julgado no decorrer do processo arbitral, o que é preocupante, pois é justamente o sigilo acordado pelas partes que permite que informações cruciais ao negócio não se tornem conhecidas do público e da concorrência.

Ademais, qualquer alteração legislativa pode gerar, por si só, insegurança jurídica, motivo pelo qual deve ser evitada quando não é extremamente necessária e, quando realizada, deve ser feita com cautela para não causar dúvidas sobre a segurança da Arbitragem.

Desse modo, caso as mudanças propostas pelo Projeto de Lei passem a vigorar, o Brasil poderá não ser mais considerado referência na área da Arbitragem, sendo provável que seus parceiros comerciais estrangeiros substituam o Brasil por países em que as leis arbitrais seguem o padrão global.

Portanto, é importante manter hígido o cenário de solidez e segurança jurídica da Arbitragem e preservar as conquistas que a atual lei teve no decorrer dos anos para possibilitar que o Brasil continue expandindo suas relações comerciais com países estrangeiros.

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