Comentários à Lei Complementar nº 182/2021: Marco Legal das Startups

Category:

Lyana Breda

No dia 01 de junho de 2021 foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Em síntese, enquadra-se no conceito de startup a empresa de caráter inovador e experimental que visa aprimorar ou criar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. No primeiro caso a startup será de natureza incremental e, no segundo caso, de natureza disruptiva. A lei em comento visa estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da Administração Pública junto às startups, regulamentando especialmente o processo licitatório, além de incentivar o empreendedorismo inovador.

Foi instituída a figura do “investidor-anjo”: pessoa física ou jurídica que poderá investir na startup aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva visando o retorno do investimento. Esse tipo de investidor não é considerado sócio, tampouco possui qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo, assim, pelas obrigações da empresa, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido, o “investidor-anjo” não é alcançado pelas regras da desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo.

No tocante às licitações, interessante observar que a Administração Pública pode se limitar a divulgar, por ocasião do edital, qual é a demanda que está exigindo uma solução inovadora, com emprego de tecnologia e os resultados esperados. Trata-se de modalidade especial de licitação, em razão da previsão de princípios que tornam o processo de seleção mais simples, ágil, transparente e efetivo. Assim, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio para teste de soluções inovadoras. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em sítio eletrônico oficial ou no diário oficial e as propostas serão julgadas por uma comissão de especialistas no assunto. Em regra, os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos pela empresa vencedora. O valor do contrato poderá alcançar até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) com prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável por mais 12 (doze) meses.

A lei sob análise trouxe medidas de estímulo à criação desse tipo de empresas e estabeleceu incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país, razão pela qual se traduz em um importante instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Ao visitar nosso site, registramos dados como frequência de uso, data e hora de acesso, quando você vê ou clica em um conteúdo específico e suas preferências de conteúdo. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).