Comentários à Lei nº 14.181/2021: Superendividamento e Concessão de Crédito

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Lyana Breda

No último dia 02 foi publicada a Lei nº 14.181/2021, a qual altera o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso, especialmente para dispor sobre o superendividamento e sobre a concessão de crédito ao consumidor. O superendividamento ocorre quando uma pessoa física não consegue pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Vale destacar que existem dois tipos de superendividamento: o ativo e o passivo. O ativo se observa quando o consumidor se endivida voluntariamente, o que pode ocorrer de forma consciente ao contrair dívidas sabendo que não poderá pagá-las e/ou de má-fé ou inconsciente, quando o consumidor age impulsivamente, mas sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos. O passivo, por sua vez, se observa quando o consumidor se endivida em decorrência de fatores externos tais como: desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família entre outros “acidentes da vida”. 

Nesse sentido, ao artigo 4º do CDC foram incluídos dois incisos, a fim de destacar que a Política Nacional das Relações de Consumos deve atender a mais dois princípios, quais sejam: a) fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e b) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Outrossim, foram acrescentados mais dois instrumentos ao rol do artigo 5º do CDC para execução da Política Nacional de Relação de Consumo: a) instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial de proteção do consumidor pessoa natural e b) instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Ao artigo 6º também foram incluídos mais três incisos que trazem direitos básicos do consumidor dentre eles: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção contra o superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Já o artigo 51 do CDC, que traz um rol exemplificativo de cláusulas que são consideradas abusivas, ganhou mais duas cláusulas que estabelecem hipóteses que serão declaradas nulas de pleno direito caso incluídas nos contratos. São elas: aquelas que condicionem ou limitem qualquer forma o acesso à parte ao Poder Judiciário ou estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento, a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

Importante destacar que existem três situações em que não se aplicam as regras de proteção do superendividamento, quais sejam: dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagamento ou dívidas decorrentes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em outras palavras, as novas regras não protegem o superendividado ativo consciente.

Ademais, uma das novidades mais importantes trazidas pela Lei supramencionada é o processo de repactuação das dívidas, que pode ser requerido pelo consumidor ao Juízo, caso em que será designada audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado seu mínimo existencial. O pedido não importa em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido após decorrido o prazo de dois anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano homologado. Estão excluídas do plano de repactuação as dívidas: a) oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; b) provenientes de contratos de crédito com garantia real; c) provenientes de financiamentos imobiliários; d) provenientes de crédito rural.

Por fim, mas não esgotando as novas disposições trazidas pela Lei, cabe salientar que ao Estatuto do Idoso foi acrescentada uma excludente de tipicidade para prever que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

Ante o exposto, conclui-se que a referida lei se mostra um importante instrumento de proteção ao consumidor, não só para repactuação das dívidas garantindo seu mínimo existencial, mas também para prevenir o superendividamento, além de prever uma atuação ativa do Poder Judiciário para garantir o recebimento do crédito pelos credores.

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