Consequências Jurídicas da Tragédia Ocorrida no Litoral Norte Paulista

Posted by Ana
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07/03/2023

Bárbara Finardi

As chuvas torrenciais que acometeram o litoral norte paulista na semana passada configuram verdadeira catástrofe, pois ocasionaram desabamentos, alagamentos, soterramentos, destruição da infraestrutura urbana e o mais grave: o desaparecimento e a morte de dezenas de pessoas. A maioria dos sobreviventes encontra-se desabrigada e sofrendo com a perda de todos os seus pertences materiais e de seus entes queridos. Dada a gravidade do caso, fica notório que os problemas ambientais são simultaneamente problemas sociais, econômicos e sanitários, desencadeando consequências na esfera jurídica, as quais serão analisadas neste artigo.

Esses tipos de desastres são inevitáveis, porém suas consequências podem e devem ser amenizadas mediante ação conjunta e colaborativa entre entes privados e públicos, em especial os órgãos de planejamento urbano e ambientais e o sistema nacional de defesa civil, a fim de que haja prevenção contra o terror que foi instaurado no litoral norte paulista nos últimos dias.

Desse modo, é importante ressaltar a responsabilidade civil que Estado possui diante de casos como o relatado acima, ao passo em que, havendo comprovação de que houve omissão da administração pública mediante sua inércia em reiterados e previsíveis desastres, a jurisprudência determina que emerge o dever de pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

Tal dever pode ser concorrente em casos de culpa recíproca ou inexistente em casos de ocupação irregular, por exemplo. Contudo, vale lembrar que a administração pública não deve nortear suas ações apenas com foco em evitar o pagamento de indenização, mas sim atuar de forma a oferecer a melhor gestão possível à população, amparando os mais vulneráveis e evitando que tragédias previsíveis ocorram e acarretem danos aos pertences materiais, à saúde e à esfera emocional dos cidadãos.

Ainda, no que tange à responsabilidade que as seguradoras possuem diante de desastre como o supracitado, cumpre asseverar que o artigo 757 do Código Civil estabelece que os contratos de seguro apenas englobam os riscos predeterminados. Desse modo, em caso de seguros residenciais, para que haja cobertura envolvendo os danos causados pelas chuvas que acometeram o litoral norte, se faz necessária a existência de cláusula expressa neste sentido. Ainda, deve-se tomar o cuidado para que referida cláusula possua redação clara e objetiva, que estipule com precisão quais tipos de desastres naturais estão englobados. Caso contrário, não haverá a cobertura esperada pelo segurado.

No que diz respeito aos automóveis, geralmente as seguradoras oferecem duas opções: contrato de responsabilidade civil facultativa veicular, que prevê o pagamento de indenização por danos materiais, morais e corporais causados a terceiros, e o contrato de acidentes pessoais de passageiros, cujas indenizações são voltadas aos ocupantes do automóvel. Assim, conforme ocorre no caso de seguro de residência, neste caso também é necessário que haja cláusula expressa, clara e objetiva que englobe danos derivados de deslizamento de terras, alagamentos etc. Ainda assim, a seguradora poderá se escusar do pagamento da indenização pretendida caso reste demonstrado que o segurado se expôs ao risco sem qualquer necessidade comprovada.

Vislumbra-se, então, que tais desastres são prova das mudanças climáticas que assolam a sociedade, sendo necessário que tanto a população quanto o Poder Público se adaptem e adotem medidas de prevenção, a fim de que as consequências danosas sejam cessadas ou, ao menos, minimizadas.

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