Considerações Acerca da “Nova Lei do Agro”

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26/07/2022

Bárbara Fonseca Finardi

Visando facilitar a captação de recursos para o setor rural, foi sancionada a Lei n° 14.421/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, qual seja, 21 de julho de 2022 (última quinta-feira). Neste artigo, elucidamos as mudanças legislativas que possuem maior potencial de impacto e repercussão para o agronegócio.

Modificação da Lei nº 492/1937: a Lei n° 14.421/2022 incluiu a possibilidade da escritura particular de penhor rural ser elabora e assinada de forma eletrônica, facilitando o acesso dos agricultores e criadores rurais a tal instituto.

Modificação do Decreto-Lei nº 3.365/1941: antes da Lei n° 14.421/2022, nos casos de desapropriação por utilidade pública, apenas ocorria a imediata transferência da propriedade ao expropriante após haver concordância do preço reduzida a termo pelo expropriante. Agora, com o advento da supracitada lei, a transferência do imóvel expropriado não dependerá da expressa concordância do proprietário, hipótese que ocorrerá caso este, ao apresente contestação, não questione a validade do decreto de expropriação.

Modificação da Lei nº 6.015/1973: a Lei n° 14.421/2022 incluiu o patrimônio rural de afetação em garantia nos atos que são submetidos ao registro e à averbação do Registro de Imóveis na matrícula imobiliária. Essa alteração visa assegurar a publicidade da garantia real, ficando acessível e exposto para terceiros que o imóvel rural, a fração dele ou as acessões e benfeitorias, estão comprometidos com uma operação de crédito, o que perdurará enquanto não houver cancelamento do registro.

Modificação da Lei nº 8.668/1993: a Lei n° 14.130/2021 já havia instituído o Fundo de Investimento na Cadeia Produtiva Agroindustrial (Fiagro) para possibilitar a aplicação de investimentos no agronegócio e, agora, a Lei nº 14.421/22 complementou as diretrizes do Fiagro, substituindo o termo “agroindustrial” pelo termo “agronegócio” e ampliando os títulos creditórios imobiliários e ativos financeiros aos quais o Fiagro se destina, incluindo “direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios” (artigo 5° da Lei  n° 14.421/2022).

Modificação da Lei nº 8.929/1994: a Lei n° 14.421/2022 ampliou a definição de produtos rurais que podem ser objeto da Cédula de Produto Rural (CPR) e do rol de sujeitos legitimados a expedir CPR mediante inclusão de pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no artigo 1º da Lei nº 8.929/1994 ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º, do referido artigo, além de incluir a cooperativa agropecuária, o produtor rural e a associação de produtores rurais, cujo objeto seja a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais tratados no supracitado artigo 1º. A Nova Lei do Agro também abarcou a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica para emissão da CPR, manteve o prazo de 10 (dez) dias para registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central até 10/08/2022 e aumentou para 30 (trinta) dias referido prazo para todos os títulos que forem emitidos a partir de 11/08/2022.

Modificação da Lei n° 13.986/2020: antes da Lei n° 14.421/2022, havia a exigência de os cotistas primários depositarem 4% (quatro por cento) do saldo devedor no Fundo Garantidor Solidário (FGS) e os credores depositarem 2% (dois por cento). Agora, a Nova Lei do Agro retirou exigência de participação dos credores como cotistas do FGS e retirou a obrigatoriedade de depósito de percentual mínimo dos cotistas dos FGS.

Conclui-se, portanto, que a Nova Lei do Agro foi promulgada com o intuito de aumentar a segurança jurídica das operações de fomento das cadeias produtivas, aperfeiçoar os meios de crédito já existentes e preencher a escassez de crédito e instrumentos de garantias ao setor rural, o que, em tese, pode auxiliar na melhoria da economia do país.

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