Considerações Acerca das Alterações Efetuadas na Lei de Defesa da Concorrência

Category:

24/11/2022

Bárbara Fonseca Finardi

Em 17/11/2022, foi Sancionada a Lei n° 14.470/2022, que altera a Lei n° 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) no que se refere ao valor da indenização a ser paga em caso de infração à ordem econômica (tal como para as hipóteses de constituição de cartéis), ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos e à inversão do ônus probatório.

A nova norma confere aos prejudicados o direito de receber indenização em valor correspondente ao dobro do valor dos danos causados pelos infratores da ordem econômica, sem prejuízo das sanções aplicadas nas searas penal e administrativa. Para tanto, a nova norma determinou que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial de reparação por perdas e danos dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se inicia a partir da ciência inequívoca do ilícito, não ocorrendo a prescrição durante o trâmite do inquérito ou do processo administrativo perante o CADE.

A supracitada indenização em dobro não será aplicada aos casos em que houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática com cumprimento declarado pelo CADE. Nos referidos casos, os infratores somente responderão pelos danos e prejuízos causados, sem que haja incidência de responsabilidade solidária ou pagamento em dobro.

Ainda, não haverá mais presunção de veracidade da tese amplamente utilizada pelos infratores de que a vantagem oriunda da infração cometida teria sido repassada na cadeia produtiva, o que supostamente faz com que a vítima direta não arque com o prejuízo. Agora, referida tese deverá ser provada pelo infrator. Essa alteração corrigiu a falta de equilíbrio que minava a lei alterada, a qual imputava ao prejudicado o ônus de provar que não houve repasse de sobrepreço na cadeira produtiva, o que é trabalhoso e difícil, tendo em vista que o prejudicado é hipossuficiente quanto às informações e aos trâmites efetuados nas cadeias de produção, enquanto o infrator possui amplo e direto conhecimento sobre o fato.

Assim, a expectativa é que a Lei n° 14.470/2022 aumente o caráter persuasivo da Lei de Defesa da Concorrência, tornando-a mais efetiva no combate às infrações e na garantia dos direitos dos prejudicados, bem como incentivando a realização de acordos com o CADE, pois impede que a condenação ao pagamento de indenização em dobro seja aplicada aos infratores que tenham acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação da prática.

Ao visitar nosso site, registramos dados como frequência de uso, data e hora de acesso, quando você vê ou clica em um conteúdo específico e suas preferências de conteúdo. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).