Considerações sobre a Lei de Modernização dos Cartórios

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01/07/2022

Bárbara Fonseca Finardi

Nesta semana, foi sancionada e publicada a Lei n° 14.382/2022 que se aplica aos usuários dos serviços de registros públicos e às relações jurídicas que envolvem oficiais dos registros públicos, modernizando e unificando os sistemas de cartórios do país inteiro mediante a efetivação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o qual permite que consultas e registos sejam feitos pela internet, devendo ser implementado até 31/01/2023.

A nova lei flexibiliza os atos e negócios jurídicos, os quais poderão ser consultados e registrados de forma eletrônica, por meio de computador e/ou celular, evitando que os usuários dos serviços tenham que se deslocar fisicamente pelos cartórios brasileiros para solicitarem certidões e terem acesso a informações. Assim, ocorrerá o atendimento remoto dos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet, possibilitando a extração de informações e certidões por meio eletrônico ou reprográfico, com uso de tecnologia que permita a impressão pelo próprio usuário, ficando os oficiais de registro dispensados de imprimir certidões.

Visando conferir agilidade e padronização na prestação dos serviços, as bases de dados das serventias dos registros públicos serão interconectadas, permitindo que informações e documentos de todo território nacional sejam acessados eletronicamente pelos servidores e pelos usuários. Nesse mesmo sentido, haverá interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp.

O armazenamento de documentos deverá ocorrer de forma eletrônica, possibilitando a consulta virtual de atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos, de restrições e gravames incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos e de bens cuja indisponibilidade tenha sido decretada pelo Poder Judiciário ou por entes públicos.

Ainda, haverá integração em sistema único dos registros de garantias, aceitando que bens móveis sejam oferecidos como garantia nos negócios em geral, o que amplia o acesso ao crédito às empresas, principalmente as de pequeno porte que, na maioria dos casos, não têm bens imóveis para utilizarem com garantia. Combinando esta medida e com a possibilidade de consulta de indisponibilidade de bens e de registro de restrições e gravames mencionada no parágrafo acima, o uso de garantias será fortalecido e facilitado, podendo culminar na redução de taxas de juro nos casos de financiamento e empréstimo.

Não será mais exigido reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, sendo imputada ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas carreadas em documento particular. A necessidade de reconhecimento de firma apenas persistirá em caso de apresentação por meio físico de documentação de quitação ou exoneração da obrigação incluída no título registrado.

Os prazos dos cartórios passarão a ser contados em dias a horas úteis e, objetivando conferir celeridade aos atendimentos, foi estipulado prazo máximo reduzido para realização de alguns serviços, tal como a emissão de certidão de registro de imóvel que passou a ter por prazo máximo de cinco dias úteis.

Conclui-se, portanto, que a nova lei foi promulgada com o intuito de otimizar, modernizar e desburocratizar os serviços cartorários, conferindo maior transparência, publicidade, segurança e acesso aos atos públicos por meio da interconexão das serventias de registros públicos, com consequente redução de prazos, custos e restrições ao crédito, permitindo atendimento remoto e facilitado aos usuários e adequando o sistema cartorial brasileiro ao crescente processo de digitalização das relações pessoais e empresariais pelo qual o Brasil e o mundo estão passando nos últimos anos.

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