CONSUMIDOR IDOSO: hipervulnerabilidade e superendividamento

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18/10/2022

Lyana Breda

No dia 1º de outubro é comemorado anualmente o dia internacional do idoso. A data foi instituída principalmente com intuito de sensibilizar a sociedade sobre as questões do envelhecimento e da necessidade de se proteger a população idosa. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que esta é uma parcela da população especialmente frágil e que, em sendo assim, merece maior atenção dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

O Código de Defesa do Consumidor, bem como a Constituição Federal, estabelece formas de proteger o consumidor, o qual é considerado parte hipossuficiente da relação comercial. Nesse sentido, os diplomas legais reconhecem a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e dispõem de normas para equilibrar a relação comercial.  

As pessoas idosas, por sua vez, dispõem de proteção legal ainda maior dada sua condição especial de vulnerabilidade. É sabido que com a idade avançada, o indivíduo acaba perdendo ou tendo diminuídas suas aptidões físicas e/ou intelectuais, o que o torna mais vulnerável. Em sendo assim, a análise conjunta do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, permite concluir que as pessoas idosas são consideradas hipervulneráveis ou pode-se dizer que se encontram em situação de vulnerabilidade agravada. Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 39, inciso IV, que o fornecedor de produtos ou serviços não se pode valer da ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe produtos ou serviços.

Presume-se que os idosos, por sua idade, têm mais dificuldade de lidar com as novas tecnologias e com os serviços disponibilizados de forma digital, o que, infelizmente, facilita a prática de condutas abusivas contra essa classe no mercado de consumo. A título de exemplo, podemos citar que não é incomum os idosos serem alvo de práticas comerciais abusivas principalmente no âmbito bancário, em especial em relação aos empréstimos consignados. Considerando-se os baixos valores pagos pela Previdência Social e com aumento das despesas, principalmente despesas médicas, os idosos ficam mais suscetíveis à contratação de crédito e, assim, às condições de superendividamento, uma vez que, não raras as vezes, não lhes são passadas as informações de forma clara e compreensível.

O fenômeno do superendividamento tem se mostrado um dos grandes problemas da sociedade de consumo, e a população idosa tem sido uma das mais afetadas. Por isso, é preciso pensar em políticas públicas que garantam o cumprimento da legislação especial aplicável aos idosos, tanto no campo das relações comerciais, como nas demais relações, e, assim, evitar que esta parcela super vulnerável da sociedade seja colocada em situações prejudiciais como é o caso do superendividamento.

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