Contrato em vigor não impede que empregado seja indenizado por dano material

Posted by lemosadvr

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com a Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para reexame do caso.

Acidente

O empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou a Cedro em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.

Contrato ativo

O Tribunal Regional reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. Ele reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção. No entanto, para o TRT, para o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.

Inabilitação

O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10970-03.2014.5.15.0042 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DONO DA OBRA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que  consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. É fato incontroverso que o trabalhador sofreu grave lesão em decorrência do acidente laboral típico. O e. TRT manteve a culpa concorrente do autor que trabalhava em atividades de carpintaria, sendo atingido pelo corte da serra que causou a amputação de dois dedos da mão direita e lesão em um terceiro dedo. O e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais, pelo simples fato de o reclamante  continuar a laborar em prol da empresa, com percepção de salários, tanto que registra, ao final, que eventual reparação seria devida somente no caso de despedida pela reclamada. Ocorre que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, a reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função adaptada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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