Criptografia de ponta a ponta x quebra do sigilo de dados

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Lyana Breda

Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão ligada à possibilidade ou não de aplicação de multa ao WhatsApp em razão do aplicativo ter descumprido uma ordem judicial que determinou a interceptação de mensagens entre usuários sob argumento de impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. Ao analisar o caso concreto, o STF concluiu que é ilegal a aplicação de astreintes neste contexto diante da real impossibilidade técnica.

Segundo os Ministros, a criptografia de ponta a ponta está em perfeita consonância com a liberdade de expressão e de comunicação privada garantidas pela Constituição Federal em seu art. 5º, IX. Em contrapartida, a tecnologia supramencionada pode ser utilizada para ocultar a prática de crimes, então questiona-se se é possível restringir o uso da criptografia de ponta a ponta pelas empresas de aplicativos em prol da segurança pública. O tema ainda se encontra em discussão no STF na ADPF 403 e na ADI 5527. Ao que tudo indica a Corte irá manter o entendimento de que os benefícios da criptografia se sobrepõem à eventuais impossibilidades de coleta de dados. Inclusive, para o Ministro Edson Fachin os direitos digitais também são direitos fundamentais.

Vale lembrar que, no mesmo sentido, em 2017, o STF ao julgar duas ações que discutiam dispositivos do Marco Civil da Internet e a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do aplicativo WhatsApp, decidiu que a suspensão dos serviços viola preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação.

Em que pese a obrigatoriedade de armazenamento de registros por seis meses imposta aos servidores de conteúdo pelo artigo 15 do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014), os dados armazenados no WhatsApp estarão criptografados, de tal modo que seu conteúdo só será acessível e interpretável se o usuário final possuir uma chave (cipher key) que soluciona o segredo de um algoritmo de criptografia.

A questão levantada releva a crescente necessidade de adequação e análise das normas legais sob a ótica dos avanços tecnológicos, tendo em vista que, infelizmente, a tecnologia não serve apenas para garantir direitos fundamentais como também pode ser usada por criminosos para ocultar e facilitar a prática de delitos.

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