Da aplicação de redução de base de cálculo e diferimento do ICMS nas operações internas e de importação com insumos agropecuários no Estado de São Paulo
Rafaela Caliman Wild
Até 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os seguintes insumos agropecuários: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, eram beneficiadas com isenção do ICMS, conforme previsto no artigo 41, incisos II e XIII, do Anexo I, do RICMS/SP, revogados pelo Decreto no 66.054/2021.
Já os artigos 357 e 358 do RICMS/SP preveem a aplicação de diferimento do imposto nas operações com referidos insumos, atendidos os requisitos ali dispostos, sendo que, nos termos do artigo 17, das Disposições Transitórias (DDTT), o diferimento disciplinado nos referidos dispositivos ficariam suspensos enquanto vigorasse o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41, do Anexo I, do RICMS, para os produtos elencados.
Uma vez revogada a isenção para os citados insumos agropecuários (artigo 41, incisos II e XIII, do Anexo I), a suspensão do diferimento deixou de produzir efeitos em relação às operações com tais insumos, passando os artigos 357 e 358 a serem aplicáveis.
Por sua vez, o Decreto nº 66394/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, promoveu alteração no RICMS/SP, prevendo no artigo 77, § 1º, 1, do Anexo II, a redução de base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas desses insumos de forma que a carga tributária seja equivalente a 1%.
Portanto, nos termos do RICMS/SP vigente, aplicam-se dois institutos nas operações internas e de importação com os citados insumos agropecuários, quais sejam, o benefício fiscal de redução de base de cálculo e o diferimento do imposto.
Na prática, será aplicável o diferimento do imposto às operações internas e de importação beneficiadas com redução de base de cálculo com os citados insumos agropecuários, ficando o imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos dos mencionados artigos 357 e 358 do RICMS/SP, desde que atendidos os demais requisitos dispostos.
Corroborando com o aqui exposto, importante destacar que foi disponibilizada, em 12.02.2022, no site da SEFAZ-SP, a Resposta à Consulta Tributária 24826/2021
(link de acesso: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24826_2021.aspx).
Operações Internas e de Importação com Insumos Agropecuários no Estado de São Paulo | Artigo 77, § 1º, 1, Anexo II, do RICMS/SP – Redução de Base de Cálculo | Artigos 357 e 358 do RICMS/SP – Diferimento
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ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos | Aplica
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