Da classificação fiscal de mercadorias

Posted by lemosadvr

Rafaela Caliman

Tem o presente o intuito de destacar a importância e a complexidade na realização de classificação fiscal de mercadorias pelas empresas, seja para utilização nas operações de importação e exportação ou na comercialização de mercadorias no mercado nacional.

A classificação fiscal de mercadorias requer a análise, interpretação e aplicação de regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou seja, trata-se de atividade de aplicação e interpretação de normas diversas.

Assim, conforme devidamente abordado em julgado proferido pela 4ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Acórdão nº 3401-005.797, Processo nº 11762.720096/2015-15, a classificação fiscal deve ser considerada uma atividade jurídica, em que o especialista nessa área utiliza as informações técnicas dos produtos (caraterísticas, composições, aplicações) para proceder sua classificação com base nas regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).

Em resumo, o SH é o sistema internacional de classificação de mercadorias, composto por códigos de seis dígitos e respectivas descrições, Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RG – SH) e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que compreende as Notas de Seção, de Capítulo e de Posição.

Aos códigos SH podem ser incluídos complementos pelos países ou blocos regionais. E assim foi feito com a inclusão de dois dígitos para a criação da NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL, que serve de base à aplicação da Tarifa Externa Comum (TEC). Também foram editadas Regras Gerais Complementares (RGC) às seis Regras Gerais do SH (para disciplinar a interpretação no que se refere a itens e subitens) e Notas Complementares.

A TEC estabelece as alíquotas do Imposto de Importação para os produtos de acordo com o código NCM, sendo este último utilizado, ainda, como base para a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para produtos de acordo com cada código.

Portanto, evidente que a classificação fiscal de mercadorias é atividade de alta relevância para fins fiscais, pois através do código adotado é que se aplica a tributação incidente sobre a mercadoria.

Eventual erro na classificação fiscal de determinada mercadoria poderá ensejar a lavratura de Auto de Infração contra a empresa com exigência de diferenças significativas de tributos, quando cabível, com destaque ao IPI e Imposto de Importação, que são recolhidos com base nas alíquotas correspondentes ao código NCM adotado.

Ademais, no caso de importação ou exportação, a empresa importadora/ exportadora fica sujeita a aplicação de multa por classificação fiscal incorreta na NCM, prevista no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, correspondente a 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Assim, para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização, a empresa deve buscar sempre o código NCM mais adequado para a mercadoria.

Para proceder a devida classificação da mercadoria faz-se necessária a análise detalhada das descrições constantes nos códigos (capítulo, posições, subposições e subitens), a observância as Regras Gerais Interpretativas, bem como as disposições contidas na NESH.

Na aplicação das Regras Gerais e das Notas Explicativas faz-se necessária a interpretação dos esclarecimentos contidos nessas normas e, exatamente por restar caracterizada uma atividade de aplicação e interpretação de normas diversas é que foi devidamente enquadrada como uma atividade jurídica pelo tribunal administrativo federal.

Assim, compete ao especialista em classificação de mercadorias analisar as características da mercadoria, com base em dados técnicos (descrição, nome técnico, composição, funções, aplicação) fornecidos por técnicos da empresa (químicos, engenheiros, peritos) e proceder seu enquadramento com observância às normas de classificação.

Por se tratar de atividade interpretativa, pode haver divergências quanto ao enquadramento da mercadoria nos códigos NCM, hipótese em que há a possibilidade de a empresa interessada apresentar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1464/2014.

O processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria é analisado pela COSIT, e uma vez julgada eficaz resultará na Solução de Consulta que, a partir da data da publicação, terá efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando qualquer sujeito passivo que a aplicar para mercadoria idêntica a consultada.

Dessa forma, a classificação fiscal de mercadorias é tema complexo e de extrema relevância para as empresas, que demanda do especialista na área o estudo, a análise detalhada da mercadoria e dos códigos NCM, bem como a aplicação e interpretação de regras do SH e Complementares.

 

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