Empresa Simples de Crédito
Arthur Lemos – Sócio Sênior
DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
A recente Lei Complementar 167, de 24.04.2019, veio de mansinho e criou mais uma modalidade de empresa: a Empresa Simples de Crédito (ESC). E, além disso, alterou a sistemática do Simples Nacional e instituiu o Inova Simples que procuro explicar por aqui.
A ESC somente pode atuar no âmbito do município aonde se encontrar a sua sede e em municípios limítrofes e deve ter como objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte como definidas na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Assim, fica vedado à ESC fazer operações com empresas de grande porte sem que haja qualquer penalidade para essa atuação.
Ela irá substituir ou legalizar a atuação, sempre presente, da pessoa física ou jurídica que já vinha tendo essa atividade, socorrendo financeiramente aos necessitados.
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou ser empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas físicas.
O valor total das operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito da ESC não poderá exceder ao valor do seu capital realizado sem que a lei indique qual o período de medição, presumindo-se ser o anual mas isso deverá constar do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta fixado para caracterizar a EPP (empresa de pequeno porte) que hoje deve se situar no intervalo entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Lei Complementar 123/2006. Entende-se como sendo receita bruta para esse fim a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros que constitui sua única receita não havendo limite legal para essa cobrança já que suas atividades estão expressamente excluídas da lei de usura conforme (artigo 5º, § 4º da lei em comento) e do artigo 591 do Código Civil (porcentual aplicável aos débitos dos impostos federais).
A ESC deverá registrar-se em entidade registradora a ser definida pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM conforme será definido no regulamento a ser expedido.
Ela está sujeita ao regime de recuperação judicial e extrajudicial como qualquer empresa comercial.
No que tange à tributação das operações da ESC pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, poderá ela optar pelo regime de lucro presumido e se assim o fizer , o IRPJ será apurado pela aplicação do porcentual de 38,4% sobre o resultado de suas atividades e 15% sobre o que for apurado constituirá o IRPJ a ser pago.
Já a Contribuição sobre o lucro líquido tem a alíquota de 12%.
A ESC está expressamente excluída do regime do Simples Nacional (artigo 13).
DO APOIO À INOVAÇÃO E DO INOVA SIMPLES DA EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO
De acordo com esta nova Lei complementar há duas espécies de “start-ups”: de natureza incremental ou disruptiva. Entre as primeiras estão aquelas de caráter inovador que vise aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, , quando já existentes. Considera-se “start-up” disruptiva quando relacionadas à criação de algo totalmente novo.
De acordo com a lei basta que a empresa se auto-declare como sendo “star-up” para ter tratamento diferenciado com um fito sumário para abertura e fechamento da empresa, de forma simplificada e automática sem que, ainda, se tenha norma específica sobre como isso funcionará.