Fake News: responsabilidade das plataformas digitais e dos usuários

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09/09/2022

Adriana Garibe

As chamadas “fake news” se caracterizam por ser um fenômeno digital contemporâneo consistente na falsidade de notícias e informações veiculadas na internet. Em sendo assim, as “fake news” ganharam especial atenção com o avanço da era digital e dos meios tecnológicos, podendo causar danos irreversíveis. Visando combatê-las, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2630/2020, popularmente conhecido como PL das Fake News, o qual ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados. Comparativamente, podemos citar as Leis dos Mercados Digitais e dos Serviços Digitais editadas pela União Europeia, as quais determinam que as plataformas digitais devem adotar sistemas e ferramentas capazes de evitar a propagação de informações e notícias falsas, com intuito de combater a desinformação. Observa-se que evitar a propagação de informações e notícias falsas é uma preocupação mundial, pois as “fake News” podem ser muito perigosas e causar danos sociais, morais e patrimoniais em larga escala. 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por sua vez, formalizou acordos com representantes das principais plataformas digitais, quais sejam Twitter, TikTok, Facebook/Instagram, WhatsApp, Google, Youtube e Kwai, no sentido de combater a disseminação de informações falsas durante o processo eleitoral. Alguns dos instrumentos que podem e devem ser adotados pelas plataformas são: implementação de procedimentos de checagem da informação e remoção de conteúdo falsos, ponderando sempre a liberdade de expressão e atendendo às disposições do Marco Civil da Internet; publicação ou atualização dos termos de uso da plataforma, especialmente para destacar os canais de denúncia do TSE, de modo que os usuários tenham conhecimento e possam facilmente apresentar denúncias a respeito de eventuais irregularidades no processo eleitoral; entre outros.

O usuário, individualmente, também pode e deve adotar condutas que evitem a disseminação de notícias falsas, não só para evitar a desinformação, mas também para evitar a aplicação de eventuais penalidades pelo compartilhamento de informações sabidamente falsas, tais como: desconfiar de títulos sensacionalistas, conferir a data de publicação, bem como se a fonte realmente existe e se trata-se de um canal confiável e procurar sempre confirmar a informação em outros sites.

Além das “Fake News”, merece atenção o chamado Post Truth, fenômeno social, que com o advento das redes sociais, em especial o Facebook, também ganhou importância. Trata-se de um fenômeno traduzido pela influência que emoções e crenças pessoais exercem sobre fatos objetivos. Nesse sentido, as Fake News, podem impulsionar a Post Truth. As “fake news” apelam para as emoções com intuito de “viralizar” moldando a opinião pública.

Somos diariamente bombardeados com inúmeras informações, o que dificulta ainda mais a análise da veracidade das notícias que recebemos. Assim, com este grande volume, normalmente não conseguimos nos aprofundar em todos os assuntos e matérias divulgadas, de modo que muitas vezes, lemos apenas as manchetes, sem entender de fato o que está sendo divulgado. O excesso de informações aliado à falta de tempo para melhor entendimento do que está sendo dito pelos meios de comunicação, com toda certeza contribui para que ocorram interpretações equivocadas ou errôneas, promovendo assim a propagação de “fake News”.

Portanto, além da necessidade de elaboração de constantes políticas públicas relacionadas ao tema, com o intuito de educação da população para um ambiente digital mais seguro, se faz imprescindível a responsabilização de plataformas e de usuários, à medida que a disseminação de informações falsas causa danos sociais, ou seja, atinge a sociedade como um todo. Todavia, não se pode confundir o combate às “fake news” com desrespeito à liberdade de expressão dos indivíduos, de modo que a regulamentação e aplicação de eventuais penalidades não devem ocorrer de forma arbitrária, visando de fato coibir a propagação de notícias falsas sem que haja ameaça aos direitos individuais.

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