GOLPES VIRTUAIS: RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES

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02/06/2022

Lyana Breda

Os criminosos estão se valendo cada vez mais dos meios digitais para praticar crimes à medida que o avanço da tecnologia e da Internet permite que boa parte das transações sejam virtuais. Através de roubos e furtos de celulares, por exemplo, os criminosos conseguem ter acesso às contas bancárias das vítimas e realizar transações, compras, entre outros. Após o roubo ou furto de um aparelho celular as principais medidas a serem adotadas pelas vítimas são: apagar imediatamente os dados remotamente, na sequência comunicar a operadora de telefonia e os bancos para bloqueio da linha e das contas bancárias respectivamente e registrar um boletim de ocorrência.

De se destacar que, segundo o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), os bancos devem garantir a segurança dos aplicativos e das operações financeiras, evitando, assim, a prática de crimes virtuais. Nesse sentido, é dever do Banco ressarcir o consumidor lesado em caso de golpes. Cabe ao Banco, outrossim, comprovar que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa teria sido exclusivamente do consumidor, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor. O entendimento foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ).

Já no tocante aos golpes praticados através do aplicativo WhatsApp por meio de clonagem de chip firmou-se entendimento no sentido que a responsabilidade pode recair sobre a operadora de telefonia à medida que esta responde por eventual vazamento de dados pessoais dos consumidores que possibilitam a prática de tais crimes. Isto porque, as operadoras se beneficiam dos serviços fornecidos pelos aplicativos de mensagens, e, em sendo assim, devem arcar com o risco do negócio. De acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores ao possibilitar a violação dos dados pessoais do cliente, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente, ou, ainda, funcionou tardiamente.

Ainda que a operadora de telefonia móvel não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora. Ademais, além do dever de reparar os danos materiais, os Tribunais também têm entendido que há danos morais quando há demora na regularização da linha, necessidade de trocar de número e impossibilidade de utilizar o WhatsApp, eis que atualmente este é o maior e mais importante meio de comunicação e muitas vezes, inclusive, utilizado como instrumento de trabalho.

Evidente que os consumidores podem e devem adotar medidas de segurança, conforme supramencionado, no entanto, a responsabilidade de criar mecanismos de segurança cabe às grandes empresas pois possuem a qualificação técnica para tanto.

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