Hospital não pode implantar regime de revezamento sem autorização do Ministério do Trabalho
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.
Com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a Turma condenou a M.M. Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo hospital, a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.
Jornada 12×36 e insalubridade
Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12hx36h. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12×36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.