Imóvel Oferecido em Execução de Hipoteca Perde a Qualidade de Bem de Família

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10/10/2023

Bárbara Finardi

Com a finalidade de garantir que os cidadãos tenham acesso à moradia, respeitando o princípio da dignidade humana, a legislação impede que recaia penhora sobre o imóvel que é utilizado como residência familiar, o chamado bem família. Desse modo, mesmo havendo dívida a ser quitada pelo devedor, o seu bem de família não pode ser utilizado para que o pagamento ocorra.

Contudo, essa regra geral abarca algumas exceções nas quais é plenamente possível a penhora do bem de família, sendo uma das exceções o caso em que o devedor oferece o bem como garantia real de execução de hipoteca, pois o faz no pleno exercício da sua autonomia da vontade, possuindo conhecimento sobre os riscos assumidos em caso de inadimplência contratual.

Vale salientar que hipoteca é uma modalidade de empréstimo por meio do qual o devedor oferece um bem imóvel como garantia de pagamento da dívida contraída, sendo a referida operação registrada no Cartório de Registro de Imóveis em que o bem encontra-se matriculado. Assim, não havendo a satisfação voluntária da dívida, é possível proceder à execução hipotecária, a fim de que o bem dado em garantia seja utilizado para pagamento do valor pendente.

Nesse sentido, recentemente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo corroborou o acima exposto ao consolidar o entendimento de que, quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecaria, ocorre a perda da qualidade de bem de família e a impenhorabilidade deixa de ser oponível, tendo em vista que o próprio dono do imóvel o ofertou como garantia real.

A aplicação do entendimento acima detalhado é ainda mais provável quando o bem é ofertado como garantia de um negócio cujas vantagens financeiras serão revertidas ao dono do referido bem, isso porque o devedor não pode utilizar seu imóvel como garantia de negócio que lhe assegurará o recebimento de vantagem patrimonial e, após, alegar que o bem é de família com o objetivo de afastar a penhorabilidade à qual ele mesmo deu causa.

Desse modo, entendemos que não merece qualquer crítica o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois seria totalmente contraditório permitir que, para contrair negócio jurídico, que geralmente constitui em empréstimo financeiro, fosse dado como garantia um bem que não pudesse ser posteriormente executado em caso de inadimplemento do contratante. Além de contraditória, tal prática tornaria inócua a própria garantia ofertada, pois ela não teria o condão de assegurar o pagamento da dívida contraída.

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