Instrução normativa IBAMA nº 9, de 25 de fevereiro de 2019

Posted by lemosadvr

Luciana Lanna

Em 27/02/2019 foi publicada a Instrução Normativa do IBAMA nº 09 que estabelece novos procedimentos pra anuência prévia à supressão de vegetação em Mata Atlântica, que é obrigatória nos casos em que a área do empreendimento for superior a 50 ha em meio rural ou 3 ha em área urbana, com exceção para loteamentos e edificações, em vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006.

A anuência deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV pelo órgão ambiental licenciador, ao qual caberá aguardar a emissão da anuência para autorizar a efetiva supressão.

A análise dos processos, segundo o que consta no site do IBAMA, passa a ter como foco as vedações previstas na Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e as informações apresentadas pelos órgãos estaduais que conduzem os processos de licenciamento ambiental.

A legislação visa uniformizar o procedimento, especialmente, em relação a forma que deverá ser encaminhada para o IBAMA a manifestação do órgão estadual.

A IN n° 09/2019 também institui um sistema geoespacializado que reúne informações das áreas suprimidas e de compensação.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI FEDERAL Nº 11.428/06:

 

De acordo com o art.2º, “somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.”

Referida lei alterou a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98), acrescentando os seguintes dispositivos:

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

De acordo com a mencionada lei, o corte, a supressão e exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica são permitidos, mas devem ocorrer de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primaria ou secundário.

As intervenções na vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração somente serão autorizadas em caráter excepcional:

 Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

Nas áreas urbanas, a supressão de vegetação primaria é vedada para fins de loteamento e edificações e, nos casos de vegetação secundária em estagio avançado, será admitida desde que os empreendimentos garantam a preservação de no mínimo, 50% da área coberta por esse tipo de vegetação.

A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (art.14 §2º).

O corte e supressão de vegetação do bioma nas tipologias classificadas como vegetação secundária em estágio médio e inicial de regeneração também recebem tratamento normativo, constituindo objeto de autorização do órgão competente.

Por fim, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Nesses casos, o corte ou a supressão ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

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