Insumos agropecuários e a vedação aos créditos de ICMS

Posted by lemosadvr

Lyvia Amico

A revogação ao direito de manutenção de créditos do ICMS nas operações realizadas por contribuintes paulistas cujas saídas nas operações dentro do Estado são beneficiadas pela isenção do imposto tem sido motivo de preocupação entre contribuintes do setor agropecuário, uma vez que o Decreto Estadual paulista nº 64.213, publicado no dia 1º de maio, concedeu a ela efeitos imediatos.

Desta forma, estaria o contribuinte obrigado, a partir de então, a estornar os valores referentes aos créditos de ICMS correspondentes às operações de saída isentas realizadas com os insumos listados no Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo, o que culminaria em ônus tributário eis que os créditos dessas operações eram usados para a compensação com os débitos do imposto estadual, observando a regra da não-cumulatividade inerente a esse imposto.

A Constituição Federal do Brasil traz, em seu artigo 150, III, b, a vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado, conhecido juridicamente como princípio da anterioridade anual.

É importante a análise de que a revogação do direito aos créditos trazida pelo Decreto Estadual objeto deste artigo não corresponde à instituição ou ao aumento de tributo, mas sim à supressão de benefício fiscal que cabia ao Estado conceder se fosse de seu interesse, o que fez até então.

Contudo, por impactar no direito dos contribuintes ao planejamento tributário, bem como por violar os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é entendido que a revogação de benefício fiscal cuja consequência seja o gravame do encargo também deveria observar o princípio da anterioridade anual.

Importante destacar que o STF, em reiteradas decisões, tem reconhecido a obrigação do ente público em observar a anterioridade anual nas hipóteses em que há majoração meramente indireta dos tributos.

Sendo assim, os argumentos principiológicos servem de fundamento para que os contribuintes requeiram judicialmente o afastamento da aplicação imediata da revogação trazida pelo Decreto Estadual, tendo em vista a oneração de suas operações e a afronta aos princípios constitucionais pelo Estado quando, de forma unilateral e por liberalidade, exerceu sua faculdade de desautorizar a manutenção dos créditos de ICMS envolvendo as saídas internas e isentas do imposto referentes aos insumos agropecuários listados no artigo 41, I, do RICMS/SP, fundamentado no Convênio ICMS 100/97, do âmbito do CONFAZ.

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