Lei 13.874 De 20.09.2019 – Declaração De Direitos De Liberdade Econômica

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Dr. Arthur Lemos

ASPECTOS SOCIETÁRIOS E REGISTRAIS

Inaplicável ao direito tributário e financeiro ressalvada a possibilidade de arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou meio digital conforme regulamento. (§ 3º do artigo 1º).

Norma geral de direito econômico de observância obrigatória por todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados por todos os Estados, Distrito Federal e Municípios. (§ 4º artigo 1º).

São considerados atos públicos de liberação das atividades todas as licenças, autorizações, concessões, alvarás, etc como condição do exercício da atividade econômica em qualquer local. (§ 6º do artigo 1º).

São direitos de toda pessoa natural ou jurídica:

  • Desenvolver atividade econômica de baixo risco, nos termos do regulamento, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiro, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação ou atividade econômica.
  • Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças de encargos adicionais observadas:

Normas de proteção ao meio ambiente, repressão à poluição sonora e perturbação do sossego público, restrições advindas de contrato, regulamento condominial e de direito de vizinhança.

Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, ser cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise do pedido e, transcorrido esse prazo, o silencia da autoridade importará na aprovação tácita para todos os efeitos. (inciso IX do artigo 3º)

Os atos de pedido de arquivamento nas Juntas Comerciais relativos a sociedades anônimas ou limitadas deverão ser decididos em 05 (cinco) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sob pena de serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (nova redação do artigo 41 § único da Lei 8.934/94 dada pelo artigo 14 da lei em comento.

Após o arquivamento automático a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 02 (dois) dias úteis. Se houver vícios isso determinará o cancelamento do arquivamento se o vício for insanável ou o procedimento estabelecido pelo DREI, se o vício for sanável.

Nos documentos levados a registro fica dispensada a autenticação quando o advogado ou contador do interessa atestar sob sua responsabilidade pessoal, a sua autenticidade (nova redação do artigo 63 da Lei 8.934/94).

Outros pedidos de arquivamento devem ser decididos em dois dias úteis contados com acima e com as mesmas consequências.

Também constitui direito de toda pessoa individual ou jurídica o de não ser-lhe exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico como:

a que requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação do particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

Utilize-se do particular para a realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica ou mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação e exigência de certidão sem previsão expressa em lei.

Destaque-se a disposição da lei em comento, em seu artigo 4º, que veda à administração pública a introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividade econômica.

Há, também, a incursão pelas disposições do Código Civil a respeito do abuso de personalidade jurídica (artigo 50 do referido Código) caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade , ou confusão patrimonial, quando o juiz pode desconsiderá-la para que os efeitos de determinadas relações e obrigações sejam estendidas aos bens particulares de sócios ou administradores da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Caracteriza a confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios como:

Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem efetivas contra-prestações e a extensão de obrigações dos sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

A lei 13.874/2019 ainda estabelece que a revisão contratual somente deve ocorrer de maneira excepcional e limitada buscando a segurança jurídica que deve imperar na execução contratual tendo como primado a boa fé dos contratantes. (artigo 421 A do Código Civil).

Ao alterar a redação do artigo 1.052 do Código Civil permite que a sociedade limitada seja constituída por apenas uma pessoa.

Estes os principais aspectos da Lei de Liberdade Econômica.

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