LEI COMPLEMENTAR 182/2021 E AS ALTERAÇÕES NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Ana Lúcia Juliani 

Alterações importantes na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) são definidas nas disposições finais da Lei Complementar nº 182/2021, publicada em 02/06/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, a qual entrará em vigor em 31/08/2021.

As mudanças trazidas pela citada Lei Complementar, com relação as sociedades anônimas, não se aplicam somente para startups, mas para todas as sociedades deste tipo societário, sendo as principais alterações:

A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto.

Desta forma, altera o número mínimo de diretores a serem eleitos nas sociedades anônimas, passando de dois membros, para apenas um diretor.

Ainda, as sociedades anônimas fechadas, com receita anual bruta de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderão:

  1. a) realizar as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações de forma eletrônica;
  2. b) substituir os livros físicos obrigatórios para as sociedades anônimas, por registros mecanizados ou eletrônicos.
  3. c) na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará a distribuição mínima de dividendos de 50% do lucro líquido estabelecido no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Dentre as novidades mencionadas acima, destacamos a dispensa da realização das publicações em jornais, como pode exemplo do balanço anual, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76, podendo realizar tais publicações, apenas na forma eletrônica, eliminando assim um considerável custo para as sociedades anônimas.

Por fim, estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará as condições facilitadas para que companhias de menor porte, sendo, companhias que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), tenham acesso ao mercado de capitais.

Assim, tais alterações, irão facilitar a utilização deste tipo societário.

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