Lei Geral do Esporte e a relação com o Código de Defesa do Consumidor

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20/06/2023

Lyana Breda

Após longos sete anos de discussões no Congresso Nacional, foi sancionada na última quarta-feira, dia 14 de junho, a Lei Geral do Esporte, Lei nº 14.597 de 2023, a qual teve votação final no Senado em maio deste ano e na Câmara em julho do ano passado. A referida lei prevê alguns princípios fundamentais que devem reger a atividade esportiva, tais como educação, gestão democrática, identidade nacional, inclusão, liberdade, saúde e segurança. Nos termos do artigo terceiro da referida Lei, todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações, sendo o esporte classificado como um direito social, razão pela qual sua promoção e regulamentação cabe ao Estado.  A Lei Geral do Esporte revogou várias outras leis que tratam do esporte, como é o caso do Estatuto do Torcedor e a Lei do Bolsa Atleta, criando marcos para o setor. Já os dispositivos que revogavam totalmente a Lei Pelé e a Lei de Incentivo ao Esporte foram alvos de veto presidencial.

Do ponto de vista cível, mais especificamente do direito do consumidor, a nova Lei trouxe importantes considerações e determinações, conforme será detalhado adiante.  Interessante mencionar que foi dedicado um capítulo inteiro às relações de consumo nos eventos esportivos, de forma que passam a ser regulamentadas por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. Segundo a nova Lei, considera-se consumidor o espectador de evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local, o que está em perfeita consonância com o que dispõe o artigo segundo do CDC, o qual, por sua vez, define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A nova Lei define, ainda, como fornecedora a organização esportiva responsável pela competição, bem com as demais pessoas naturais ou jurídicas que tenham os direitos de realização das partidas.

O artigo 143 da nova Lei, por sua vez, determina que é direito do espectador que os ingressos para as partidas sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente, devendo a venda ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação, além de dever ser garantido ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento pelo ingresso, no qual deverá constar expressamente o preço pago por ele. Essas disposições também se coadunam com os direitos básicos do consumidor trazidos pelo CDC, dentre eles o direito à segurança (art. 8º) e o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços com a especificação correta, por exemplo, de características, tributos e preços (art. 6). Outro ponto de suma importância com relação aos ingressos é que os valores estampados destinados ao mesmo setor da arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da partida pelos responsáveis pelo evento, não se aplicando a referida regra, entretanto, aos casos de venda antecipada para um conjunto de no mínimo de três partidas de uma mesma equipe.

Outrossim, o espectador tem direito à segurança no local de realização dos eventos esportivos, devendo ainda ser garantida total acessibilidade ao espectador com deficiência ou mobilidade reduzida. Vale destacar, ademais, que a difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial, pertencendo às organizações esportivas mandantes do direito de arena. E, ainda, a comercialização de direitos de difusão de imagens devem resguardar principalmente os seguintes princípios: livre concorrente e prevenção nas práticas do mercado anticompetitivas, interesse público, integridade do esporte, igualdade entre os competidores, entre outros. Já o direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros mediante ajuste contratual de natureza civil com previsão de condições compatíveis com trabalho esportivo.

A organização esportiva deverá solucionar eventuais reclamações dos consumidores, bem como reportá-las ao Ouvidor da competição e aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (por ex. Procons) quando verificar a violação de direitos e interesses dos consumidores. Estas são apenas algumas das diretrizes trazidas pela referida Lei.

Sem dúvida a referida lei representa um avanço para o setor do esporte, bem como para os consumidores, à medida que garante mais transparência e segurança a esta classe, o que é de suma importância tendo em vista que o esporte é uma atividade de alto interesse social.

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