LGPD e o Setor Imobiliário

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23/08/2022

Lyana Breda

Muitos consumidores têm relatado terem sido constantemente incomodados por contatos telefônicos e por outros meios de comunicação realizados por instituições financeiras, consórcios, escritórios de arquitetura,  empresas de mobiliário, entre outras do setor, que oferecem serviços em razão da aquisição de apartamento. Ao que tudo indica as referidas empresas obtêm acesso aos dados pessoais do consumidor através do compartilhamento de dados pessoais pela construtora responsável pela venda das unidades imobiliárias.

Nestas hipóteses, os consumidores podem recorrer às vias administrativas e judiciais para fazer cessar a importunação, cabendo à construtora, outrossim, comprovar o atendimento às normas da Lei Geral de Proteção de Dados para evitar eventual responsabilização pelo compartilhamento indevido de dados pessoais. Em não havendo comprovação, a construtora poderá ser condenada a se abster de repassar os dados pessoais dos consumidores a terceiros e ainda indenizar aqueles por eventuais danos morais. Necessário lembrar que o compartilhamento de dados pessoais de clientes a terceiros depende da existência de uma base legal autorizativa para evitar a caracterização de tratamento ilícito de dados pessoais e consequentemente eventual responsabilização, por isso se faz tão importante à adequação aos comandos da LGPD.

 O tema tem importante relevância na compreensão e aplicação da LGPD no setor imobiliário à medida que as construtoras e demais empresas do ramo realizam constantemente o tratamento de dados pessoais para desenvolvimento de suas atividades. Em resumo, o entendimento que tem prevalecido é de que o compartilhamento dos dados pessoais sem o expresso consentimento do titular ou legítimo interesse configura motivo para a responsabilização da empresa controladora dos dados. Além das sanções previstas pela referida lei nestes casos são aplicáveis, ainda, em caso de descumprimento dos preceitos normativos, eventuais penalidades expressas pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, deve-se observar a entrada da LGPD em vigor de modo que as referidas disposições não serão aplicáveis caso a unidade imobiliária tenha sido adquirida antes da vigência da lei, o que ocorreu em 18 de setembro de 2020.

Ante o exposto, de se destacar importantes condutas a serem adotadas pelas controladoras de dados pessoais: a) definir claramente a finalidade do tratamento de dados, lembrando que o tratamento de dados pessoais deve ocorrer para propósitos específicos, legítimos, explícitos e informados ao titular; b) estabelecer processos seguros para cópia e compartilhamento de dados a fim de minimizar os riscos de incidentes de vazamento, alteração e/ou perda de dados, por exemplo; c) criar um canal de fácil comunicação com o titular dos dados para envio de informações claras e objetivas e obtenção do consentimento.

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