Mecanismos Específicos da Recuperação Judicial e Falência

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02/05/2023

Bárbara Finardi

Considerando que as empresas representam um fator essencial para o incentivo de investimentos no país e para a geração de empregos, o que estimula a economia nacional, o encerramento das atividades econômicas de uma empresa acaba sendo prejudicial para todos os setores do mercado e, especialmente, para a região em que ela está sediada. Assim, visando evitar danos sociais e financeiros, a Lei de Falências e Recuperação Judicial apresenta mecanismos legais que buscam a reorganização de dívidas e a manutenção das atividades empresariais e, nos casos em que o fechamento da empresa é inevitável, a legislação fornece meios para angariar valores objetivando o pagamento dos credores.

Com o intuito de auxiliar as empresas que se encontram em dificuldade financeira a escolher o melhor mecanismo legal para a solução de seus problemas, o presente artigo aborda as principais características e diferenças da Recuperação Judicial e da Falência, nos termos a seguir.

A Recuperação Judicial tem como finalidade a superação de uma crise econômico-financeira para que sejam mantidas as atividades da empesa e, por conseguinte, o emprego de seus funcionários e os compromissos firmados com seus fornecedores, parceiros comerciais e consumidores. Para tanto, a Recuperação Judicial busca um acordo entre a empresa em crise e seus credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.

A própria empresa em crise efetua o pedido de Recuperação Judicial, oportunidade na qual ocorrerá a suspensão temporária de cobranças e a alienação de bens apenas poderá ocorrer mediante autorização judicial. Após, a empresa deverá apresentar uma estratégia de reestruturação (plano de recuperação) informando como e quando o pagamento dos credores ocorrerá e a maneira como as atividades empresariais fluirão para que a empresa volte a vingar. Tal plano apenas será colocado em prática se for aceito pelos credores.

Caso o plano de recuperação tenha sucesso, ocorrerá a reabilitação da empresa e sua consequente manutenção no mercado. Caso o plano de recuperação falhe, não restará alternativas além do encerramento da empresa por meio da Falência, momento no qual a novação dos créditos será extinta e a empresa voltará a dever os mesmos valores que devia antes do pedido de Recuperação Judicial.

Importante consignar que a Recuperação Judicial não é uma etapa que deve ser indispensavelmente cumprida antes da Falência, pois, se a empresa estiver em estado de insolvência total, não há chances de recuperação, sendo necessária a decretação da Falência sem que ela passe pelos trâmites da Recuperação Judicial.

A Falência é cabível quando os ativos da empresa em crise não são suficientes para o pagamento das dívidas e não há chances de recuperação da empresa. A Falência pode ser decretada devido ao não cumprimento do plano de recuperação mencionado acima ou a pedido da empresa devedora, dos seus sócios ou de qualquer credor.

No processo de Falência ocorre a liquidação e a venda dos ativos da empresa com a finalidade de quitar as dívidas contraídas com os credores, cujo pagamento ocorrerá conforme a ordem de preferência prevista em lei: 1- créditos trabalhistas (natureza alimentar); 2- créditos gravados com direito real de garantia; 3- créditos tributários; 4- créditos quirografários; 5- multas contratuais e penas pecuniárias por infração de lei penal, administrativa e tributária; 6- créditos previstos em lei ou contrato e créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício; 7-  juros vencidos após a decretação da Falência.

Durante o trâmite da Falência, os sócios e administradores (pessoas físicas) são afastados de suas atividades e perdem o direito de administrar e dispor dos bens da empresa em crise, a fim de evitar que interesses pessoais influenciem na liquidação e na venda de ativos. Assim, é nomeado um administrador judicial para garantir que o processo de Falência ocorra de forma preservada e otimizada.

Vislumbra-se, então, que a Recuperação Judicial tem como finalidade reestruturar e soerguer a empresa em crise para evitar que sejam causados prejuízos aos credores, para que sejam mantidos empregos e, por conseguinte, para fomentar a economia. Já a Falência ocorre quando a empresa se encontra em estado de insolvência, não havendo possibilidade de recuperação e de pagamento das dívidas contraídas.

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