MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

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Lyana Breda

Foi publicada, em 27 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.085, que trata do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). A aludida Medida Provisória, que tem âmbito de aplicação tanto para as relações jurídicas que envolvam os Oficiais de Registros Públicos quanto para os usuários destes serviços, tem prazo de vigência diferenciado, entrando em vigor somente no dia 1º de janeiro de 2024, no que diz respeito às alterações promovidas na Lei de Registros Públicos e, imediatamente, nos demais casos.

A referida Medida Provisória obriga as Serventias e Cartórios de Registros Públicos a realizarem seus atos em meio eletrônico e visa desburocratizar o ambiente de negócios jurídicos e o registro público de atos, bem como facilitar a comunicação e conexão entre eles e, assim, o atendimento remoto aos usuários. A determinação em comento já era prevista em lei, contudo, por falta de regulamentação específica não era aplicada. O novo procedimento permitirá, inclusive, a utilização de sistema de assinatura avançada, como os do GOV.BR, que dispensa a certificação digital. A recepção, bem como armazenamento e envio de documentos, títulos e certidões será realizada de forma virtual. Da mesma forma, os atos registrados ou averbados poderão ser visualizados eletronicamente.

Os prazos aplicados às Serventias de Registros Públicos também foram alterados, tendo sido consideravelmente reduzidos. Por exemplo, o prazo para disponibilização de certidões eletrônicas de inteiro teor de matrícula do imóvel passou a ser de até quatro horas; os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias foram reduzidos de 30 (trinta) dias corridos para 05 (cinco) dias úteis, entre outros.

Outrossim, a Medida Provisória em questão também promoveu alterações no Código Civil, tais como: possibilidade de realização de assembleias gerais por meios eletrônicos; determinação de que quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.

Verifica-se, portanto, que com a edição da Medida Provisória o Governo pretende aumentar a segurança jurídica, transparência e agilidade dos serviços administrativos e judiciais garantindo e facilitando o acesso a eles pelos usuários.  De acordo com o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Sr. Adolfo Sachsida, os objetivos primordiais da Medida Provisória são: adequar os registros da economia local para modelo global; aprimorar o ambiente de negócios; modernizar os registros públicos; desburocratizar os serviços registrais; centralizar, de forma nacional, as informações e garantias; reduzir custos e prazos – que devem ser padronizados, além da maior facilidade para a consulta de informações registrais e envio de documentação para registro. Contudo, não há que se falar em mudança de procedimento propriamente dita e sim de plataforma de conexão. A regulamentação de todo esse sistema será feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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